TRF2 - 5001299-52.2024.4.02.5121
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001299-52.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: DIVONILTON CONCEICAO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) O laudo pericial judicial acostado aos autos, evento 19, LAUDPERI1, decorrente de exame médico realizado no dia 14/05/2024, aponta que o autor, mecânico metalúrgico e com 48 (quarenta e oito) anos de idade, é portador de dor lombar baixa, CID M54.5.
Atesta o perito que, ao exame pericial, o autor se encontrava "lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ao exame físico da Coluna Lombar: cicatriz cirúrgica, apresenta leve restrição de flexão em coluna lombar, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)." Concluiu o expert que o autor não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade para o seu trabalho habitual.
Destarte, uma vez ausente a alegada incapacidade laborativa, despicienda a verificação da satisfação dos demais requisitos exigidos no art. 59 da Lei nº 8.213/91para concessão do benefício ora pleiteado.
Da impugnação do laudo pericial O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, evento 26, PET1sob a alegação de que o laudo pericial não condiz com os laudos e exames apresentados pelo autor.
Nesse ponto, cumpre salientar que o fato de a parte autora portar patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho.
Tampouco, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo pericial será, inevitavelmente, contrário às manifestações de uma das partes.
Ao atestar a inexistência de incapacidade laborativa, o perito apresentou as razões de sua conclusão, evento 19, LAUDPERI1, quais sejam: "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de mecânico metalurgico." Desse modo, não há como afastar as conclusões do laudo pericial que, de forma clara e completa, apresentou resposta a todos os quesitos formulados. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 48 anos, mecânico metalúrgico, com primeiro grau completo, apresenta "M54.5 - Dor lombar baixa", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, "durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de mecânico metalurgico". (evento 19, DOC1) 5.
No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
21/05/2025 17:27
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 16:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO42
-
21/05/2025 16:39
Transitado em Julgado - Data: 21/05/2025
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/05/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 10:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
10/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/10/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/10/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
22/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 18:04
Juntada de Petição
-
21/05/2024 18:03
Juntada de Petição
-
21/05/2024 17:53
Juntada de Petição
-
21/05/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/05/2024 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/05/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/05/2024 18:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/05/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:15
Juntado(a)
-
15/05/2024 15:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 23:26
Juntada de Petição
-
14/05/2024 11:30
Juntada de Petição
-
08/03/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/03/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2024 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 18:39
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
06/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIVONILTON CONCEICAO DOS SANTOS <br/> Data: 14/05/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/
-
05/03/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/03/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:14
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 18:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/02/2024 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002150-63.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Vitorino Fornaciari
Advogado: Carlos Augusto da Mota Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2024 15:59
Processo nº 5004851-03.2025.4.02.5117
Leticia Maria Rozendo do Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Porto Bento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072475-54.2024.4.02.5101
Ana Carolina Duque Carneiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 09:32
Processo nº 5000322-84.2024.4.02.5113
Silvia Scardini da Fonseca Wermelinger
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/03/2024 21:32
Processo nº 5002154-56.2018.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Manoel Rodolfo de Faria
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00