TRF2 - 5098982-23.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:55
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109882620254020000/TRF2
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06/08/2025 22:21
Juntada de Petição
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06/08/2025 22:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 89, 88 e 87 Número: 50109882620254020000/TRF2
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18/07/2025 11:44
Juntado(a)
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098982-23.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WILSON NUNESADVOGADO(A): LOHANA DOS SANTOS NUNES (OAB RJ250696)EXECUTADO: MARCIO NUNESADVOGADO(A): LOHANA DOS SANTOS NUNES (OAB RJ250696)EXECUTADO: JANETH NUNESADVOGADO(A): LOHANA DOS SANTOS NUNES (OAB RJ250696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se embargos de declaração opostos pelos executados alegando omissão na decisão de evento 76.DOC1. Alega omissão quanto à impenhorabilidade do salário da executada Janeth Nunes.
Aduz nulidade da execução, pois os valores cobrados não foram pagos ao servidor falecido Bernardino e ausência de solidariedade após a partilha. É o necessário.
Decido.
I.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Não há omissão na decisão de evento 76.DOC1, pois já foi decidido quanto à impenhorabilidade da executada Janeth Nunes na decisão de evento 61.DOC1 , sendo determinado o desbloqueio do valor de R$ 3.800,17, da conta do Banco Itaú, bem como o valor de R$ 21.601,57, bloqueado na conta do Banco Bradesco, inclusive já cumprido (evento 73, DOC1).
Portanto, resta preclusa a decisão.
Não foi apresentada nenhuma questão quanto à ausência de solidariedade da obrigação e nulidade de execução na petição de evento 74.DOC1, a ensejar apreciação por este juízo na decisão de evento 76.
Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
II.
Noutro giro, verifico que na petição de evento 31, DOC1 consta alegação de nulidade da execução e ausência de solidariedade da obrigação ainda pendente de apreciação, pois na decisão de evento 42.
DOC1 foi rejeitada a alegação de prescrição e determinada intimação dos executados para apresentarem documentos.
Registro que, intimados em 13/09/2024, os executados só apresentaram documentos em 03/04/2025 (evento 58, DOC1), após a realização do SISBAJUD.
Passo a analisar as alegações remanescentes.
Ausência de solidariedade, limitado ao valor da herança recebida Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Assim, no caso, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida, ou seja, não respondem por dívidas que excedam o valor da herança.
Considerando que a herança foi de R$ 25.283,02, sendo R$ 8.427,67 para cada herdeiro, logo, cada executado só responde pela dívida até o montante de R$ 8.427,67.
A execução iniciou no valor de R$ 69.052,08 e dividida entre os três executados ficaria R$ 23.017,36 para cada um.
Portanto, valor superior ao quinhão recebido.
No entanto, os executados não declararam de imediato o valor que entende correto (§4º do art. 525 do CPC), devendo ser rejeitada a alegação de ausência de solidariedade da obrigação.
Nulidade da execução - ausência de recebimentos pelo servidor falecido Bernardino Alegam que não foi depositados nenhum valor em favor de Bernardino Nunes entre agosto de 1992 e junho de 1995.
No caso, trata-se de cobrança de vantagem remuneratória (acréscimo de 45%) recebida por decisão provisória proferida no processo n.0025797-87.1992.4.02.5101 em 10/07/1992 .
Verifico que o servidor Bernardino Nunes recebeu a vantagem por meio das rubricas 01251 e 01252, conforme consta em sua fichas financeiras.
Vejamos para os meses de janeiro a março de 1994 (evento 1, DOC4): Portanto, não assiste razão aos executados.
Diante do exposto, rejeito as alegações dos executados quanto à ausência de solidariedade e nulidade da execução.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, cumpra-se o determinado no evento evento 76, DOC1. A petição de evento 83, DOC1 será apreciada, após a transferência dos valores. -
14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/07/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
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03/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098982-23.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WILSON NUNESADVOGADO(A): LOHANA DOS SANTOS NUNES (OAB RJ250696)EXECUTADO: MARCIO NUNESADVOGADO(A): LOHANA DOS SANTOS NUNES (OAB RJ250696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio em contas bancárias de titularidade dos executados, WILSON NUNES, MARCIO NUNES e JANETH NUNES, em razão da penhora realizada via Sisbajud (evento 59, SISBAJUD1), ao argumento de que tais valores são destinadas à subsistência.
A decisão de evento determinou o desbloqueio do valor de R$ 3.800,17, da conta do Banco Itaú, bem como o valor de R$ 21.601,57, bloqueado na conta do Banco Bradesco, ambas de titularidade de JANETH NUNES, diante da impenhorabilidade dos numerários (evento 61, DOC1).
Os executados WILSON NUNES e MARCIO NUNES juntaram documentos para comprovarem a impenhorabilidade dos valores (evento 74).
Decido.
I.Inicialmente, a decisão que determinou a penhora não se enquadra como decisão surpresa, bem como constou na decisão de evento 3, DOC1 a penhora no caso de não pagamento.
Portanto, não há qualquer irregularidade na decisão que determinou a realização do Sisbajud.
II.No que tange a alegação de excesso apresentada na impugnação (eventos 13 e 58), os executados não apresentaram planilha com o valor que entendem devido, rejeito liminarmente a impugnação quanto ao excesso nos termos do §5 do art.525 do CPC.
Registro que foi oportunizado aos executados prazo para apresentação de cálculos (evento 42, DOC1).
III.Passo a analisar o pedido de desbloqueio.
Observo que o SISBAJUD bloqueou os seguintes valores (evento 59, DOC1): I.
Wilson Nunes: R$ 23,71 (CEF); II.
Janeth Nunes: R$ 21.601,57 (Bradesco); R$ 9.527,48 (Itaú); R$ 175,80 ( Nu Pagamentos); III.
Márcio Nunes: R$ 2.644,17 (CEF); R$ 158,01 (Banco Digio); R$ 152,89 (Banco Bradesco) e R$ 25,37 (Nu Pagamentos) Márcio Nunes recebe, por meio da conta no Banco Digio, valores referentes ao seu trabalho como motorista de aplicativo da Uber (evento 74, DOC3). O executado Wilson Nunes recebe seu benefício de aposentadoria pagos pelo INSS em sua conta no Banco Itaú (evento 74, DOC2).
No entanto, não há valores bloqueados por meio do Sisbajud neste banco.
Verifico que os documentos juntados no evento 74 não comprovam a impenhorabilidade dos valores bloqueados na CEF, Bradesco e Nu Pagamentos referente ao executado Márcio Nunes; Banco Nu Pagamentos e de outros valores no Banco Itaú para a executada Janeth Nunes e da CEF para Wilson Nunes.
Ressalto que já houve o desbloqueio conforme determinado na decisão de evento 61 (evento 73, DOC1).
Por conseguinte, reconheço a impenhorabilidade dos numerários, nos termos do art. 833 inciso IV e X do CPC, e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 158,01, da conta do Banco Digio do executado Márcio Nunes.
Determino o desbloqueio do valor de R$ 23,71 na CEF do executado Wilson Nunes, em atenção ao princípio da economia processual e por ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. IV.
Após, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo.
V.Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. -
01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:13
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 23:58
Juntada de Petição
-
10/06/2025 15:04
Juntado(a)
-
16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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08/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:02
Determinada a intimação
-
03/04/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 11:52
Juntado(a)
-
03/04/2025 00:47
Juntada de Petição
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:04
Despacho
-
24/01/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/12/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
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02/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 20:12
Determinada a intimação
-
30/07/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
19/07/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
-
19/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:54
Despacho
-
20/05/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 22:14
Juntada de Petição
-
20/02/2024 22:38
Juntada de Petição
-
10/01/2024 22:09
Juntada de Petição
-
02/12/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
02/10/2023 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/09/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 16:39
Determinada a intimação
-
27/07/2023 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2023 15:54
Determinada a intimação
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01/06/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/04/2023 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2023 10:38
Juntada de Petição - JANETH NUNES (RJ236584 - MARIANA DE FARIA MENEZES)
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04/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2023 18:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2023 17:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2023 14:46
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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24/02/2023 14:45
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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24/02/2023 14:44
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
10/01/2023 14:47
Determinada a citação
-
10/01/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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