TRF2 - 5063963-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063963-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARISA BARBOSA ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SAMPAIO DE MAGALHÃES (OAB RJ196905)AUTOR: ADRIANO ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SAMPAIO DE MAGALHÃES (OAB RJ196905)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Nos autos da ADPF nº 1236/DF, foi deferida a Medida Cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país (...). (grifei).
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025. -
11/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2025 22:01
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:57
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:30
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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24/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 20:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:27
Determinada a citação
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19/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063963-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARISA BARBOSA ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SAMPAIO DE MAGALHÃES (OAB RJ196905)AUTOR: ADRIANO ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SAMPAIO DE MAGALHÃES (OAB RJ196905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por ADRIANO ARAUJO DA SILVA, representado por sua curadora MARISA BARBOSA ARAUJO DA SILVA, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decido.
A parte autora ajuizou demanda autuada sob o nº 5039926-54.2025.4.02.5101, distribuída ao juízo da 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi extinto sem apreciação do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que as ações são idênticas, possuem o mesmo pedido, causa de pedir e partes. Resta caracterizada a reiteração do pedido no presente feito, a ensejar a aplicação do art. 286, II, do CPC, in verbis: art. 286. serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: ii - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, deve o feito ser remetido ao juízo prevento, por força do art. 286, II, do CPC.
Ante o exposto, REDISTRIBUA-SE a presente ação ao Juízo da 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, por dependência ao processo nº 5039926-54.2025.4.02.5101, nos termos do art. 286, II, do CPC. -
01/07/2025 15:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO05F)
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:13
Declarada incompetência
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01/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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