TRF2 - 5012151-71.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:58
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012151-71.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ANTONIO LEONARDO AMARALADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Evento 36: Trata-se de pedido de dilação de prazo referente à obrigação de fazer.
Indefiro, por não haver razões suficientes que justifiquem tal concessão de prazo.
Prossiga-se nos termos do r. despacho de evento 33, ressalto ainda que a multa diária encontra-se em curso. -
17/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 21:04
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:36
Determinada a intimação
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27/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:22
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012151-71.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ANTONIO LEONARDO AMARALADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal na obrigação de corrigir os cálculos do adicional noturno da parte autora para a base no divisor de 200 (duzentos) e o período trabalhado entre 22 às 05 para que seja computado como 08 horas ao invés de 07 horas; na obrigação de pagar-lhe as diferenças decorrentes da aplicação do respectivo fator referentes às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, descontadas as eventuais quantias pagas administrativamente a esse título, por vedado o locupletamento sem causa.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 23:12
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:30
Juntada de Petição
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13/03/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:00
Determinada a citação
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28/10/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 12:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJPET01S para RJNIG02F)
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23/10/2024 12:07
Despacho
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11/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 16:55
Juntada de Petição
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08/10/2024 16:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM06F para RJPET01S)
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08/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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