TRF2 - 5006447-21.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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01/09/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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20/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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14/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:53
Despacho
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14/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:09
Juntado(a)
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14/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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06/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006447-21.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: MAFORTE SERVICOS E PROJETOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de MAFORTE SERVIÇOS E PROJETOS LTDA., tendo como objeto a cobrança das certidões de dívida ativa nºs 00067/2021, 00068/2021 e 00069/2021 oriundas dos Processos Administrativos nºs *01.***.*31-95, *01.***.*30-57, *01.***.*30-58.
No Evento 73, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos: (a) falta de descrição adequada e individualizada dos fatos geradores das supostas multas atribuídas à parte.
Salienta que as CDAs acostadas aos autos referem-se genericamente à “multa administrativa”, sem especificar qual a infração que foi cometida, qual foi o comportamento sancionado, ou o vínculo com a atividade da Executada, sendo que tal omissão infringe o disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo certo que a CDA deve conter os elementos suficientes à identificação da origem, natureza e fundamento legal do débito.
Ademais, a ausência dessas informações obstrui o direito ao contraditório e ampla defesa, garantidos constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), pois impede o pleno conhecimento dos fatos e fundamentos da cobrança; (b) as CDAs não foram acompanhadas dos respectivos processos administrativos sancionatórios, indispensáveis para a aferição da regularidade do procedimento e da eventual aplicação das penalidades.
Destaca que, ainda que o exequente mencione processos administrativos nºs *01.***.*31-95, *01.***.*30-57 e *01.***.*30-58, não há nos autos qualquer prova de que a Executada tenha sido regularmente notificada para defesa ou apresentada oportunidade de contraditar os fatos, sendo que tal falha é grave e viola frontalmente o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), configurando nulidade absoluta do procedimento administrativo e, consequentemente, da inscrição em dívida ativa; (c) prescrição do crédito, pois o termo inicial das infrações remonta a 2015 e 2016, conforme consta nas próprias CDAs.
A pretensão executiva, contudo, só foi ajuizada em março de 2021, ou seja, mais de cinco anos após o vencimento dos créditos e do suposto lançamento definitivo.
Nesse ponto, esclarece que o prazo prescricional para cobranças de multas administrativas é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 467 do STJ, o que impõe o reconhecimento da prescrição; (d) nos termos do art. 833, V, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os bens essenciais à atividade da empresa, conforme constatado nas diligências.
Ressalta que os valores encontrados sequer garantem integralmente o débito, revelando manifesta insuficiência patrimonial da Executada, o que deve conduzir à suspensão e posterior extinção do feito.
Ademais, destaca que o prosseguimento da execução para cobrança de valores tão baixos afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 37 da CF), motivo pelo qual requer a extinção do feito com base no princípio da utilidade do processo.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente manifestou-se no Evento 82, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. Após intimação deste Juízo, o exequente informou que a parte executada descumpriu o acordo de parcelamento, pagando apenas três parcelas (Evento 87).
No Evento 87, a parte executada manifesta-se nos autos informando a alteração de sua representação processual, requerendo a concessão de prazo de quinze dias para que os novos procuradores tenham a oportunidade de analisar o processo. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, nada a prover quanto ao requerimento da parte formulado no Evento 88, uma vez que a presente trata-se de processo executivo em que a parte já opôs defesa, ora em análise.
Outrossim, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Passa-se, então, à análise das teses elencadas pela excipiente.
I) Da alegação de inidoneidade da dívida executada A parte executada sustenta a nulidade da dívida executada, em razão da falta de descrição adequada e individualizada dos fatos geradores das supostas multas atribuídas à parte.
Salienta que as CDAs acostadas aos autos referem-se genericamente à “multa administrativa”, sem especificar qual a infração que foi cometida, qual foi o comportamento sancionado, ou o vínculo com a atividade da Executada, sendo que tal omissão infringe o disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo certo que a CDA deve conter os elementos suficientes à identificação da origem, natureza e fundamento legal do débito.
Ademais, a ausência dessas informações obstrui o direito ao contraditório e ampla defesa, garantidos constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), pois impede o pleno conhecimento dos fatos e fundamentos da cobrança.
Ora, no que se refere ao argumento de nulidade da CDA executada, cumpre reiterar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Nesse ponto, as CDAs impugnadas descrevem as normas jurídicas a que se subsumem a parte executada quanto às irregularidades constatadas pelo CREA/ES em sua atuação, sendo certo que as descrições pormenorizadas da conduta da parte encontram-se nos processos administrativos descritos nas CDAs, sobretudo nos autos de infração, cujo acesso é livre para a parte autuada.
Com efeito, da análise da inicial da presente execução fiscal, juntamente com as CDAs objetos da ação, observa-se que as inscrições possuem os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo à defesa do devedor.
Convém rememorar que a Certidão de Dívida Ativa, na condição de título executivo extrajudicial, é revestida por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, somente pode ser ilidida por provas robustas em sentido contrário.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA deve ser decretada nas hipóteses em que não é assegurado ao devedor ter conhecimento integral do débito que lhe está sendo exigido, de forma que deve ser exercido o controle da legalidade do ato e do seu direito de defesa.
Afinal, sem possuir todos os requisitos e dados corretos, a CDA retira do juiz o controle do processo e subtrai do executado o exercício da defesa, na medida em que o controle pelo Juiz e a defesa pelo executado ficam inviáveis, quando os requisitos essenciais da execução fiscal são a inicial e a CDA (artigo 6º da Lei nº 6.830/80).
No caso concreto, a executada não logrou êxito em demonstrar efetiva omissão formal nas certidões que embasam a execução fiscal correlata, sendo certo que elas coincidem com o “padrão” utilizado para as inscrições, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais.
Por conseguinte, não vislumbro a existência de qualquer vício na inicial impugnada, à medida que a exordial descreve os fatos originários da dívida, o pedido e os seus fundamentos legais, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
De igual forma, não assiste razão à parte autora quanto à nulidade das CDAs executadas, visto que preenchem os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, do Código Tributário Nacional, descrevendo, portanto, a fundamentação legal para cobrança dos créditos em questão, sendo expressos os parâmetros utilizados para o cálculo dos débitos, com a devida data de registro das CDAs, de forma a preencher os requisitos enumerados na Lei de Execução Fiscal.
Nesse contexto, quanto à alegação autoral de que as CDAs não descrevem o fato gerador, cumpre ressaltar que cabe à parte interessada diligenciar junto ao órgão exequente, por meio da consulta ao procedimento administrativo, as dúvidas que lhe permeiam quanto à exatidão dos valores cobrados e à origem da dívida, já que se encontram apontados os processos administrativos que as originaram, não padecendo, nesse ponto, as CDAs de qualquer vício.
Em face do exposto, não acolho a alegação de nulidade dos títulos executivos.
II) Da alegação de ausência de processo administrativo A executada também sustenta que as CDAs não foram acompanhadas dos respectivos processos administrativos sancionatórios, indispensáveis para a aferição da regularidade do procedimento e da eventual aplicação das penalidades.
Destaca que, ainda que o exequente mencione processos administrativos nºs *01.***.*31-95, *01.***.*30-57 e *01.***.*30-58, não há nos autos qualquer prova de que a Executada tenha sido regularmente notificada para defesa ou apresentada oportunidade de contraditar os fatos, sendo que tal falha é grave e viola frontalmente o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), configurando nulidade absoluta do procedimento administrativo e, consequentemente, da inscrição em dívida ativa.
Não obstante, à luz do determinado no artigo 41, da Lei nº 6.830/80, o processo administrativo encontra-se à disposição da parte interessada na repartição pública competente, inexistindo qualquer exigência da legislação de regência de sua juntada na execução fiscal.
Confira-se: LEF: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Sendo assim, a alegação da parte de que a falta de juntada do procedimento administrativo na execução fiscal correlata configura cerceamento de defesa não procede, pois é ônus da parte comparecer à repartição competente e solicitar cópia do procedimento sobre o qual tem interesse.
Aliás, a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região é uníssona nesse sentido.
Vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE CDA.
REQUISITOS.
INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM MEMÓRIA ATUALIZADA DE CÁLCULO E CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS REDUZIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A CDA não precisa ser instruída com demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Precedente: REsp nº 1138202. 2. A legislação não exige a apresentação de cópias do procedimento para fins de execução fiscal, mas apenas a indicação do procedimento que deu origem à constituição do crédito em execução, objetivando com isso que o executado possa ter plenitude do direito de defesa. 3.
O título executivo (CDA) apresenta todas as informações necessárias à defesa do executado e ao processamento da execução, tal como o nome do devedor e o seu domicílio; o valor total inscrito em moeda corrente/real, a origem, os fundamentos legais e o período de apuração da dívida; a indicação de estar o débito sujeito a atualização monetária e os respectivos fundamentos legais; a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa. 4.
A execução fiscal foi proposta pelo INSS em 2004 (processo nº 2004.50.01.009853-8), ou seja, anteriormente à Lei 11.457/2007, em que não havia inclusão do encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969, pois, nos termos do referido Decreto e da Súmula 168/TRF, apenas nas Execuções promovidas pela União há obrigação do recolhimento do encargo.
Portanto, é legítima a condenação dos embargantes em honorários advocatícios, em caso de sucumbência. 5.
A sentença condenou os embargantes em honorários advocatícios, fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
No caso, sopesados o valor da causa (R$ 1.741.301,18), a simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelo procurador, deve ser reduzido montante fixado na sentença, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, a fim de atender o disposto no art. 20, § 4º, do CPC . 6.Apelação parcialmente provida. (AC 200750010043514, Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/12/2014. - grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A CRÉDITOS DECORRENTES DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCTF PELO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO EXEQUENTE/EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARTIGO 20 DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA NA VIA ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, MAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de juntada de cópia do procedimento administrativo pela exequente/embargada não pode ser interpretada como resistência injustificada ao andamento do processo, nem caracteriza litigância de má-fé (artigo 17, IV, do CPC), já que a juntada em questão não era essencial à marcha processual, mas sim à comprovação, pelo ente público, de que a alegação de pagamento formulada pela embargante não estava correta, de modo que ao deixar de juntar o referido documento, a embargada não se desincumbiu do seu ônus da prova, o que enseja o acolhimento do pedido da embargante. 2.
Em razão do princípio da causalidade insculpido no artigo 20 do CPC, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios. 3.
No caso dos autos, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 04/11/1998 e, em 24/05/1999, a embargante apresentou as DCTF´s retificadoras.
O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 04/06/1999, conforme os autos do processo 99.0070895-4. 4.
Logo, ainda que o erro de preenchimento da DCTF tenha levado à inscrição do crédito em dívida ativa, antes do ajuizamento da execução fiscal a embargante comunicou esse fato à UNIÃO FEDERAL através de requerimento à Procuradoria da Fazenda Nacional nos autos do procedimento administrativo referente à inscrição em dívida ativa (proc. nº *07.***.*00-22/98-58) com a apresentação de DCTF´s retificadoras. 5.
A embargada teve, pois, tempo hábil, suficiente e razoável para proceder ao cancelamento da inscrição e evitar o desnecessário e indevido ajuizamento da execução fiscal.
Assim, foi a UNIÃO FEDERAL que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e a embargante não pode ser penalizada pela sua demora no exame do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ. 6.
O valor arbitrado de 10% sobre os valores excluídos da execução está adequado aos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, porquanto os valores excluídos da execução, ao tempo de seu ajuizamento, correspondiam a R$ 13.648,55. 7.
Apelação da UNIÃO FEDERAL parcialmente provida para excluir sua condenação ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé.
Vencido o relator que dava provimento integral ao apelo para também afastar a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios. (AC 200151015358047, Desembargador Federal LUIZ MATTOS, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/06/2014. - grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS PROFISSIONAIS - JUNTADA DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (ART. 2º §§ 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80) - RECURSO PROVIDO. 1 - Sentença que extinguiu a execução com base no artigo 269 do CPC, e, consequentemente, uma vez que, apesar de devidamente intimado, o Exequente não apresentou cópia do processo administrativo que deu origem ao débito ora executado. 2 - O E.
STJ firmou entendimento no sentido de que é necessária a instauração de procedimento administrativo anterior à cobrança executiva, à guisa de possibilitar ao contribuinte as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, sendo necessário somente que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. 3 - O Juízo a quo fundamentou a extinção do feito valendo-se da premissa da inexistência de prévio processo administrativo para a cobrança executiva. 4 - No caso dos autos, consta da CDA expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número do processo administrativo, bem como toda legislação aplicável, inclusive no que diz respeito à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 5 - É desnecessária a apresentação de cópia do processo administrativo que originou a CDA, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca a cópia de processo administrativo entre eles. 6 - Para que o Conselho se valha do rito especial engendrado na Lei nº 6.830/80 para cobrança de seus créditos, deverá instruir a inicial da execução com a Certidão da Dívida Ativa que observe os requisitos estampados no §5º do artigo 2º do diploma legal em epígrafe, dentre eles, aquele apontado no inciso VI, qual seja, o número do Processo Administrativo em que tiver sido apurado o valor da dívida. 7 - Precedentes: STJ, RESP 200900847139, Ministro LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 01/02/2010STJ, STJ, AGA 201000797694, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/09/2010; TRF2, AC 201051050013753, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 29/04/2013; TRF2, AG 201202010054040, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 03/09/2012 . 8 - Recurso provido.
Sentença anulada.(AC 201151015179985, Desembargador Federal ANTONIO HENRIQUE C.
DA SILVA, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/01/2014. - grifei) Face ao exposto, não acolho a alegação de cerceamento de defesa.
III) Da alegação de configuração de prescrição A executada também sustenta a prescrição do crédito, pois o termo inicial das infrações remonta a 2015 e 2016, conforme consta nas próprias CDAs.
A pretensão executiva, contudo, só foi ajuizada em março de 2021, ou seja, mais de cinco anos após o vencimento dos créditos e do suposto lançamento definitivo.
Nesse ponto, esclarece que o prazo prescricional para cobranças de multas administrativas é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 467 do STJ, o que impõe o reconhecimento da prescrição.
Apesar da alegação, a parte olvidou-se do fato de que, tratando-se de débito de natureza não tributária, incidirá ainda a previsão do artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão da dilação prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, contados desde a inscrição em dívida ativa até o efetivo ajuizamento da ação.
Desta forma, conforme exposto pelo CREA no Evento 82, considerando que a parte executada foi notificada dos autos de infração no dia 04/03/2016, quando do ajuizamento da Execução, em 15/03/2021, ainda não havia transcorrido o lapso temporal de 5 anos e 180 dias, mas tão somente 5 (cinco) anos e 11 (onze) dias, a afastar a alegação de configuração de prescrição.
IV) Da alegação de falta de procedibilidade Por fim, a parte executada argumenta que, nos termos do art. 833, V, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os bens essenciais à atividade da empresa, conforme constatado nas diligências.
Ressalta que os valores encontrados sequer garantem integralmente o débito, revelando manifesta insuficiência patrimonial da Executada, o que deve conduzir à suspensão e posterior extinção do feito.
Ademais, destaca que o prosseguimento da execução para cobrança de valores tão baixos afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 37 da CF), motivo pelo qual requer a extinção do feito com base no princípio da utilidade do processo.
Ora, a aferição de ausência de bens por parte da executada é constatada a partir das diligências efetivadas nos autos.
Ademais, quanto à alegação de falta de interesse processual do ente exequente, é certo que a parte ingressou em regime de parcelamento, sendo obtido o pagamento parcial da dívida, não havendo de se falar em ausência de utilidade do processo.
Ademais, já foi transformado em pagamento definitivo parte do valor penhorado via Sisbajud no caso em concreto, conforme Evento 62, a concluir que o processo encontra-se em trâmite regular.
Face ao exposto, não se reconhece nenhuma impropriedade na inscrição.
Decerto, o título executivo não está eivado de vícios capazes de lhe retirar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez, devendo a execução fiscal perdurar em seus termos integrais.
Portanto, rejeito a objeção de não-executividade.
Intime-se o Conselho exequente para requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução por 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se a parte exequente.
Expirado esse prazo, arquivem-se estes autos, sem baixa na Distribuição e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º daquele dispositivo legal.
Intimem-se. -
03/07/2025 04:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 04:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 04:40
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS103356
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24/06/2025 14:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS111224
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19/06/2025 11:40
Juntada de Petição
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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06/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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31/05/2025 05:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2025 05:06
Despacho
-
27/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:58
Juntada de Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:50
Despacho
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03/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 14:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 12:58
Juntada de Petição
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18/02/2025 17:19
Juntada de Petição - MAFORTE SERVICOS E PROJETOS LTDA (RS111224 - RODRIGO DOS SANTOS COELHO)
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15/07/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/07/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2024 18:42
Decisão interlocutória
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14/07/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/07/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 19:14
Despacho
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01/07/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2024 14:44
Juntada de Petição
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11/06/2024 04:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 04:36
Despacho
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10/06/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 19:01
Juntado(a)
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição
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10/06/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2024 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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06/02/2024 15:46
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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22/01/2024 18:50
Juntado(a)
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22/01/2024 12:22
Juntada de Petição
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22/01/2024 06:36
Despacho
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21/01/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/01/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/01/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:18
Juntado(a)
-
10/10/2023 15:33
Juntado(a)
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10/07/2023 15:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2023 09:24
Juntado(a)
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18/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:01
Decisão interlocutória
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05/12/2022 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2022 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2022 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2022 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2022 16:50
Despacho
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15/08/2022 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2022 15:35
Juntado(a)
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15/08/2022 15:34
Juntado(a)
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29/06/2022 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 18:18
Juntado(a)
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17/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2021 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
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01/12/2021 21:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2021 15:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/11/2021 11:40
Juntado(a)
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09/07/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2021 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2021 19:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/03/2021 06:19
Determinada a citação
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15/03/2021 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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