TRF2 - 5005710-50.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 127
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005710-50.2024.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁREQUERENTE: MARCELO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO BRAGANCA BAHIA (OAB RJ079385)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 126 - 27/08/2025 - Juntado(a) -
27/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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27/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 17:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-65
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25/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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12/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:47
Determinada a intimação
-
12/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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03/07/2025 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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03/07/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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02/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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02/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005710-50.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARCELO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO BRAGANCA BAHIA (OAB RJ079385) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (Evento 91), devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento.
Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. Cumprido o § 1º desta decisão, Tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. -
01/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:40
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 14:21
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
10/06/2025 18:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005710-50.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARCELO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO BRAGANCA BAHIA (OAB RJ079385)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a MARCELO VIEIRA DA SILVA, CPF nº *09.***.*92-31 o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, por ser todo o período de atrasados posterior a 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
CONFIRMO A TUTELA já implantada (Evento 53.1).
Sem custas nem honorários.
Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, sem alteração do decisum, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do Requisitório do Evento 82.1.
Inexistindo manifestação contrária, retornem-me para transmissão da RPV.
Intime-se pessoalmente o autor, por meio do telefone informado no Evento 14.1, a respeito da decisão do Evento 73.1, a qual confirmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, baixem-se. -
19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 08:37
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
29/04/2025 21:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
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29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
15/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/04/2025 18:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-30
-
12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 76 e 77
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 76 e 77
-
01/04/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
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31/03/2025 20:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/03/2025 18:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-30
-
25/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:02
Determinada a intimação
-
25/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/03/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:24
Determinada a intimação
-
24/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:40
Determinada a intimação
-
24/02/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 19:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/02/2025 19:52
Transitado em Julgado
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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30/01/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
11/01/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/01/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/12/2024 18:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/12/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
01/11/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/11/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/11/2024 13:31
Juntada de Petição
-
10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
22/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:51
Determinada a intimação
-
22/08/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO VIEIRA DA SILVA <br/> Data: 11/09/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO
-
20/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
29/07/2024 11:32
Juntada de Petição
-
26/07/2024 14:21
Juntada de Petição
-
25/07/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2024 11:32
Juntada de Petição
-
11/07/2024 19:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/07/2024 13:34
Determinada a intimação
-
11/07/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 11:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2024 19:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
01/07/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 19:45
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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