TRF2 - 5016921-46.2024.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016921-46.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: R.
R.
SCHWARTZ.LTDAADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de R.
R.
SCHWARTZ LTDA., tendo como objeto as CDAs nº 72 4 19 007142-96, 72 4 21 001483-24, 72 4 21 008091-69, 72 4 21 014340-37, 72 4 21 028244-67 e 72 4 23 040301-00.
Realizada a citação da parte executada, conforme certificado no Evento 6.
Houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ev. 11), tendo o executado requerido a liberação sob o fundamento de se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos (ev 17).
Todavia, o pedido foi indeferido por este Juízo, tanto por não haver, nos autos, prova de que os valores bloqueados possuem natureza de reserva financeira, como também porque não basta alegar que os valores estão depositados em conta bancária diversa da poupança para se reconhecer, de plano, a impenhorabilidade.
Cabe à parte que alega tal impenhorabilidade comprovar que os valores bloqueados não possuem movimentação que descaracterize sua natureza de reserva.
Assim, decidiu-se que cabe ao executado, caso entendesse pertinente, apresentar embargos à execução para a devida apreciação da matéria (ev. 19).
No Evento 24, a executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a) prescrição dos débitos constantes nas CDAs nº 72 4 19 007142-96 e 72 4 21 008091-69, pois entre as datas de vencimento dos tributos (22/09/2014 a 20/05/2019) e o despacho citatório (10/06/2024) decorreu prazo superior a 5 anos; b) cabimento da condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a exequente, no Evento 31, aduz que não houve a ocorrência da prescrição material das CDAs exequendas, tendo em vista que os débitos foram objeto de parcelamentos no âmbito do Simples Nacional e posteriormente na PGFN, sendo o último rescindido em 06/01/2024, o que configuraria causa interruptiva da prescrição.
Assim, requer o prosseguimento da execução bem como o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Da alegada prescrição A excipiente alega que os débitos exequendos nas CDAs 72 4 19 007142-96 e 72 4 21 008091-69 com vencimentos 22/09/2014 a 20/05/2019, estão prescritos, haja vista o ajuizamento da execução fiscal em 06/2024.
Aduz que transcorreram mais de 5 anos da constituição válida do suposto crédito tributário, razão pela qual o título encontra-se prescrito.
Consoante se verifica das CDAs em questão (72 4 19 007142-96 e 72 4 21 008091-69), os créditos cobrados nesta execução fiscal dizem respeito a tributos alcançados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e sujeitos a lançamento por homologação, os quais, em regra, são acompanhados de obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), que atribui ao sujeito passivo o dever de prestar declaração, informando a base de cálculo e os valores recolhidos.
Apresentando o sujeito passivo a declaração e havendo o prévio pagamento do tributo, o Fisco, se discordar do valor, deve, necessariamente, proceder ao lançamento de ofício, negando homologação ao ato praticado pelo sujeito passivo, ocasião em que deverá indicar o valor que entende correto, dele dando ciência ao interessado para eventual impugnação.
Hipótese diversa ocorre quando o sujeito passivo realiza a declaração e não procede ao pagamento antecipado do tributo.
Nesse caso, tem-se entendido desnecessária a realização de lançamento quando a Fazenda concorda com o débito apurado.
Isso porque os dois objetivos do lançamento já foram obtidos: o quantum já está fixado e dele já tem ciência o sujeito passivo.
Todavia, em razão do inadimplemento, o Fisco deve propor a execução do crédito em dívida ativa desde logo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos (para a propositura da ação de exigibilidade da exação reconhecida). É o caso.
Quanto a essa prescrição, entende o Superior Tribunal de Justiça que a fluência do prazo se dá a partir do momento em que se torna exigível o crédito tributário, obtendo ele tal condição a partir do momento em que se deu o vencimento do prazo para o pagamento do tributo referido na DECLARAÇÃO, ou a partir da data de entrega da própria declaração, o que for posterior.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
INÉRCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela União contra Ad'oro S/A, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 32.062.890,41 (trinta e dois milhões sessenta e dois mil oitocentos e noventa reais e quarenta e um centavos), em fevereiro de 2007. 2.
O juízo de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarando "prescritos os créditos executados datados de 14/06/2002 e anteriores a ele (...)." O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, firmando "o marco interruptivo da prescrição a data de distribuição da demanda, de forma que estão prescritos os créditos tributários anteriores a 7 de março de 2002".
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 3.
O juízo de retratação realizado pela Corte de origem não importa em perda do objeto do recurso fazendário, uma vez que remanesce a discussão acerca da constituição do crédito tributário mediante a apresentação de declarações retificadoras. 4.
A Fazenda Nacional suscitou, nos Embargos de Declaração, que os créditos em cobrança foram constituídos por declarações apresentadas pela própria contribuinte.
O Tribunal a quo, todavia, rejeitou os Aclaratórios, desprezando o argumento de que o prazo prescricional só se teria iniciado com a entrega de tais documentos. 5.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, não cabe qualquer questionamento acerca da possibilidade de juntada de documento informativo das datas de entrega das declarações em Embargos de Declaração, por constituir o termo inicial do prazo prescricional "questão de ordem pública apreciável até mesmo de ofício (não sujeita, portanto, a preclusão)" (AREsp 111.973/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, publ. 16.10.2013).
Precedentes: REsp 1.685.565/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; AgInt no AREsp 1.042.991/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 6.
Havendo nos autos a indicação das datas de entrega das declarações que constituíram o crédito tributário, aplica-se à espécie o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.120.295/SP. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior" (REsp 1.651.585/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017).
Precedentes: AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.4.2018; REsp 1.169.963/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 8.
A Corte de origem analisou de forma incompleta a argumentação expendida pela recorrente, não enfrentando questão capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Para a determinação do termo inicial do prazo prescricional, é imprescindível a fixação da data exata da constituição do crédito em cobrança, sob pena de violação do art. 174 do CTN ("a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva").
RECURSO ESPECIAL DE AD'ORO S/A 9.
A empresa Ad'oro S/A pugna pelo reconhecimento da prescrição "no quinquênio que antecede a citação da empresa, ocorrida de forma tácita em 15 de junho de 2007, em face da não ocorrência da interrupção prevista no artigo 219 do CPC (...)".
Afirma que "a pretensão executória está prescrita em razão do decurso do prazo quinquenal entre a citação da empresa, ante a inércia da Exequente em realizar os atos tendentes a citação". 10.
Ao dirimir a controvérsia, em juízo de retratação, a Corte de origem consignou que estariam prescritos os créditos tributários anteriores a 7.3.2002, uma vez que o marco interruptivo da prescrição retroage à propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973: "(...) conclui-se que deve ser exercido juízo de retratação para firmar o marco interruptivo da prescrição na data da distribuição da demanda, de forma que estão prescritos os créditos tributários anteriores a 7 de março de 2002". 11. (...) 14.
Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que se manifeste de forma expressa e conclusiva sobre a data de constituição do crédito tributário objeto da presente lide, considerando o estabelecido no art. 174 do CTN. 15.
Recurso Especial de Ad'oro S/A não conhecido. (grifei) (STJ - REsp 1766129 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0230219-8 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/11/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2018).
Ademais, ressalta-se que adesão ao parcelamento configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, § único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: [...] IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Assim, no caso dos autos, verifica-se que: I.
Na CDA 72 4 19 007142-96 o vencimento do débito tributário mais remoto ocorreu em 22/09/2014, enquanto a declaração do contribuinte foi apresentada em 15/09/2014 (Evento 31 - anexo 3 - p. 3). Assim, conforme jurisprudência acima colacionada, a prescrição deve ser contada a partir o vencimento (22/09/2014), pois este foi posterior à declaração, sendo o fim do prazo em 22/09/2019.
Ocorre que a excipiente aderiu ao parcelamento do débito em 19/09/2019, o que interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
O referido parcelamento foi rescindido em 25/11/2020, momento em que o prazo prescricional recomeça a fluir.
No entanto, em 03/05/2021, a excipiente aderiu a novo parcelamento, o qual voltou a interromper a prescrição.
Este segundo parcelamento foi encerrado em 06/01/2024, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir dessa data (Evento 31 - anexo 3 - p. 35).
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em junho de 2024, ou seja, dentro do novo prazo de cinco anos contado da última causa interruptiva (06/01/2024), não há que se falar em prescrição. II.
Na CDA 72 4 21 008091-69 o vencimento do débito tributário mais remoto ocorreu em 20/12/2018, enquanto a declaração do contribuinte foi apresentada em 05/12/2018 (Evento 31 – anexo 3 – p. 48). Assim, conforme jurisprudência acima colacionada, a prescrição deve ser contada a partir o vencimento (20/12/2018), pois este foi posterior à declaração, sendo o fim do prazo em 20/12/2023.
Ocorre que a excipiente aderiu ao parcelamento do débito em 03/05/2021, o que interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
O referido parcelamento foi rescindido em 06/01/2024, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir dessa data (Evento 31 - anexo 3 - p. 58).
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em junho de 2024, ou seja, dentro do novo prazo de cinco anos contado da última causa interruptiva (06/01/2024), não há que se falar em prescrição.
Desta forma, tendo em vista que a rescisão dos últimos parcelamentos relativos a ambas as CDAs ocorreu em janeiro de 2024, e que o ajuizamento da presente execução fiscal deu-se em junho de 2024, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, não se reconhece nenhuma impropriedade na presente execução fiscal, motivo pelo qual deve prosseguir em seu trâmite regular.
Análise mais aprofundada do assunto, fundada em elementos diferentes daqueles que existem no processo, extrapola os limites desta via, que, como dito, não permite a produção de provas, por exigir, no mínimo, a análise acurada da íntegra do processo administrativo, que não foi juntado pela parte.
Face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte.
Quanto ao requerimento formulado pela União para bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ev. 31 - PET2), defiro o pedido, a título de reforço da penhora, considerando-se o transcurso do prazo de 30 dias sem a apresentação de embargos.
Intimem-se.
Cumprem-se. -
03/07/2025 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 05:05
Decisão interlocutória
-
12/04/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:28
Despacho
-
24/02/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/02/2025 15:51
Juntada de Petição
-
03/02/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 16:27
Despacho
-
03/02/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 16:43
Juntada de Petição
-
13/01/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/12/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2024 16:32
Despacho
-
18/12/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 14:22
Juntado(a)
-
18/12/2024 12:05
Juntada de Petição
-
18/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2024 19:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/06/2024 16:15
Determinada a citação
-
10/06/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 16:06
Alterado o assunto processual
-
03/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002718-15.2025.4.02.5108
Celia Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Leandro de Sousa Oliveira Fernandes...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 23:20
Processo nº 5002416-57.2023.4.02.5107
Antonio Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5131906-53.2023.4.02.5101
Eliete Silva Mascarenhas
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 15:00
Processo nº 5003862-46.2024.4.02.5112
Alessandra Travassos Ribas Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006953-23.2024.4.02.5120
Simone de Almeida Barbosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 11:55