TRF2 - 5131906-53.2023.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 20,88 em 22/07/2025 Número de referência: 1357876
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17/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5131906-53.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ELIETE SILVA MASCARENHASADVOGADO(A): BARBARA LUIZA PINHO MUNIZ (OAB RJ233070)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) DESPACHO/DECISÃO ELIETE SILVA MASCARENHAS opõe embargos de declaração (evento 14, DOC1) em face da decisão proferida no evento 11, DESPADEC1, que reconheceu a prescrição.
Sustenta que a decisão foi omissa ao deixar de considerar os seguintes pontos: "a) A contagem do prazo prescricional executório somente tem início após a liquidação da sentença exequenda; ou ainda que assim não se entenda assim b) A prescrição executória individual só inicia a sua contagem após encerrada a possibilidade da execução ser coletiva; ou ainda que assim não se entenda assim c) Houve a interrupção da prescrição executória antes de completada a primeira metade do prazo prescricional, aplicando-se a Súmula nº 383 do C.
STF." Manifestação do executado no evento 22, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Des.
Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do NCPC). Nada obstante, o Colendo STJ, ao interpretar o disposto no artigo 1.022 do NCPC, sedimentou o entendimento que o juiz não está obrigado a enfrentar todos e cada um dos argumentos apresentados pelas partes, se a fundamentação do julgado é com eles incompatível, com o que assume-se que foram os mesmos afastados (AgInt no REsp n. 1.752.829/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp n. 1.820.927/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento. (AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.) Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. -
26/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/04/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 13:52
Juntada de Petição
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04/02/2025 14:34
Juntada de Petição
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16/12/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:40
Determinada a intimação
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26/11/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 16:32
Juntada de Petição
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26/09/2024 16:32
Juntada de Petição
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 12:38
Juntada de Petição
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21/08/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 01:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 16:03
Juntada de Petição
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06/03/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 16:11
Decisão interlocutória
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27/02/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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