TRF2 - 5004590-92.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004590-92.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: DAVID POGGIAN ALEXANDREADVOGADO(A): EDMILSON GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB ES023535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAVID POGGIAN ALEXANDRE em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 1896006893, protocolado em 10/02/2025, no qual requer que a autarquia finalize a análise do pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
O impetrante alega que realizou requerimento administrativo de benefício junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito autoral deve ser demonstrada a partir de prova exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora (Art. 1º da Lei 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX, da CF).
Assim, a ilegalidade do ato coator e a existência do direito líquido e certo devem ser aferidos de plano, especialmente no caso de concessão de liminar inaudita altera pars.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, não identifico verossimilhança na tese da autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Inicialmente, registre-se que este Juízo é incompetente para apreciar e julgar o pedido subsidiário de concessão de auxílio por incapacidade temporária, visto que, nos termos do art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00087, de 13 de dezembro de 2021), a competência privativa para processar e julgar toda a matéria previdenciária na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim passou a ser dividida entre a 2ª e 3ª Vara Federal desta mesma Subseção.
Nesse contexto, a análise do presente mandamus ficará adstrita apenas à alegação de morosidade no trâmite do requerimento nº 1896006893.
Pois bem.
No caso dos autos, o impetrante sustenta que o requerimento administrativo nº 1896006893 foi protocolado pela parte interessada na data de 10/02/2025 (evento 1, DOC7), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Ocorre que a jurisprudência possui o entendimento pelo qual a concessão de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado.
Vejamos (grifos acrescidos): PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA .
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA.
CONFLITO.
NOVA PERÍCIA.
MÉDICO ESPECIALISTA .
NECESSIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência . 2.
Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida. 3.
Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes . 4.
Concedida a antecipação de tutela pra implantação do benefício até a realização da perícia. (TRF-4 - AC: 50245511920194049999 RS, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 10ª Turma) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
DOENÇA PSIQUIÁTRICA .
PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA.
NECESSIDADE.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n . 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social .
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.
Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância - Decorre do laudo médico judicial que não foi verificado qualquer grau de incapacidade, seja em caráter permanente ou temporária, tampouco total ou parcial, para a patologia de natureza psiquiátrica - A doença psiquiátrica exige do médico perito um conhecimento especial, uma vez que transtornos dessa natureza dificilmente são perceptíveis 'ictu oculi'.
Todavia, apesar de expressamente requerida pela parte autora, a perícia especializada não foi realizada. - Demonstrada a necessidade de análise por médico perito especialista em psiquiatria . - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 5058868-94.2024.4 .03.9999 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/06/2024) Desse modo, a análise do requerimento administrativo depende da realização da perícia médica marcada para a data de 29/08/2025, justamente para constatar eventual incapacidade do segurado.
Com isso, em razão da ausência de realização de perícia médica, fica inviável a imediata análise do requerimento administrativo, faltando-lhe probabilidade do direito.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se o impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
02/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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10/06/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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