TRF2 - 5002693-29.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 09:22
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002693-29.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ANA LUCIA VENANCIOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 33, DOC1) formulado pela impetrante em face da decisão de indeferimento da tutela provisória anteriormente proferida (evento 24, DOC1), na qual se entendeu ausente a probabilidade do direito diante da inexistência de elementos que indicassem a não realização da perícia médica anteriormente agendada para 05/05/2025.
Reanalisando os autos, verifica-se que a parte impetrante traz fato novo relevante, a perícia designada para o dia 05/05/2025 não foi realizada e foi remarcada pela autarquia previdenciária para o dia 17/10/2025, conforme comprovante de agendamento em evento 35, DOC2.
Nessa linha, observa-se que impetrante formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 02/12/2024, sob o protocolo nº 524843486 (evento 1, DOC9), encontrando-se desde então na dependência da avaliação médica para a conclusão da análise de seu pleito.
Importa observar que, passados mais de oito meses do protocolo, ainda não foi realizada sequer a perícia inicial, a despeito da sucessiva remarcação.
Tal conduta revela manifesta mora administrativa, contrariando as diretrizes legais que regem o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece, em seu artigo 49, que a Administração deve proferir decisão nos processos administrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que haja expressa e fundamentada motivação da autoridade competente.
Assim, a norma admite, excepcionalmente e mediante justificativa adequada, a extensão do prazo inicial, perfazendo-se, no total, o limite máximo de 60 (sessenta) dias para a apreciação e decisão do pleito administrativo. Extrapolado esse prazo máximo — 30 dias iniciais mais 30 dias de prorrogação motivada — resta caracterizado o descumprimento do prazo legal regulamentar, evidenciando mora administrativa injustificada no exame do requerimento formulado pelo administrado.
Nesse sentido, a ausência de justificativa concreta e formal quanto à não realização da perícia médica configura violação ao prazo legal, sendo patente o descumprimento do dever legal de agir com eficiência e razoabilidade, princípios estes extraídos do art. 37 da Constituição da República.
Portanto, diante do decurso excessivo de tempo sem a realização da perícia inicial, e inexistindo justificativa formal para a sucessiva remarcação do ato essencial ao deslinde do requerimento administrativo, resta caracterizada a probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No tocante ao perigo de dano, este se evidencia diante da natureza alimentar do benefício postulado, sendo notório que a ausência de renda coloca em risco a própria dignidade da parte impetrante.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão em evento 24, DOC1, e DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS realize a perícia médica da impetrante no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Por fim, considerando que tanto a autoridade coatora quanto o INSS já foram intimados para se manifestarem, tendo inclusive o INSS juntado a petição em evento 31, DOC1, promova-se a intimação do MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09).
Após, autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 16:06
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:35
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:53
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 17:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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14/07/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 27/06/2025 10:10:02)
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002693-29.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ANA LUCIA VENANCIOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA LUCIA VENANCIO em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a realização da perícia médica inicial para dar continuidade ao requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Intimada no ev. 10.1, a parte impetrante requereu no ev. 13.1 dilação de prazo para apresentação de comprovante de residência.
Isto posto, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
19/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:12
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:49
Determinada a intimação
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05/05/2025 20:51
Juntado(a)
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30/04/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS506J para ESCAC01S)
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30/04/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 18:33
Declarada incompetência
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15/04/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS506J)
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08/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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