TRF2 - 5001688-63.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 27/08/2025 15:19:36)
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25/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001688-63.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA ELIETE LAGI LOPES DA SILVAADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
A autora pretente a "conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade", bem como o "o pagamento dos valores retroativos devidos no período de 11/06/2024 a 04/12/2024". Compulsando os autos, observa-se, conforme se infere da documentação juntada em evento 5, anexo 3 e evento 11, que a autora gozou de benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho, pelo período de 04/01/2023 a 10/06/2024 (NB 642.009.382-5) e, posteriormente, usufruiu do benefício por incapacidade previdenciária pelo período de 05/12/24 a 30/04/25 (NB 717.126.401-8).
Relativamente ao benefício previdenciário (NB 717.126.401-8), procedeu a autora, na data de 16/04/2025, ao pedido de prorrogação do benefício, cujo requerimento administrativo encontra-se com o status de "pendente" (evento 7, anexo 1), sendo que no campo "Situação do primeiro agendamento" conta a informação "VAGA_NAO_ENCONTRADA".
Pois bem.
O que se pretende na presente demanda, primeiramente, é a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ante a alegação de da existência de incapacidade total e permanentemente para o trabalho. Quanto a este pedido, conforme assentado, carece a autora de interesse de agir, haja vista que, tendo feito pedido de prorrogação na esfera administrativa, aguarda a demandante perícia a ser levada a cabo pelo INSS que dirá, em primeira análise, se há ou não incapacidade total e permenente. Com efeito, no presente caso, a parte autora não comprovou o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício (NB 717.126.401-8) na via administrativa, em momento anterior ao ajuizamento da ação, não podendo tranferir ao judiciário a análise que cabe, antes, ao INSS.
Com relação ao prazo para finalização de requerimento de benefício por incapacidade, pontua-se que o STF, por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais.
Os prazos previstos no debatido acordo serão aplicados a partir de 05/08/2021, não sendo, portanto, aplicáveis aos requerimentos administrativos anteriores a tal data.
O acordo judicial foi proposto com os seguintes termos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência90 diasBenefício assistencial ao idoso90 diasAposentadorias, salvo por invalidez90 diasAposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)45 diasSalário maternidade30 diasPensão por morte60 dias;Auxílio reclusão60 diasAuxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 diasAuxílio-acidente60 dias Ainda nos termos do acordo, o prazo para realização de avaliação social e/ou perícia médica, procedimentos necessários à análise de requerimento de benefício assistencial, é de 45 dias após o agendamento, podendo tal prazo ser ampliado para 90 dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
Conforme se extrai do processo administrativo de evento 7, anexo 1, a parte autora efetou o requerimento de prorrogação do benefício NB 717.126.401-8 na data de 16/04/2025, não tendo havido, pois, o transcurso de 90 (noventa) dias até a presente data. Nesse ponto, mister ressaltar que o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária inclui em seu bojo o pedido de aposentadoria por invalidez, ante a fungibilidade entre os benefícios e a obrigatoriedade de concessão do melhor benefício. Assim, verifica-se que a pretensão formulada nos autos não sofreu resistência por parte do réu na esfera administrativa, o que reflete a falta de interesse de agir em Juízo.
Com relação ao pedido de "pagamento dos valores retroativos devidos no período de 11/06/2024 a 04/12/2024", porém, verifica-se que, tendo em vista que a DER do benefício NB 717.126.401-8 ocorreu em 10/07/24 (evento 01, anexo 07) e a DIB do benefício concedido foi fixada para momento posterior, em 05/12/24, há interesse de agir no pedido de "pagamento de atrasados" conforme denominado pela demandante. Com efeito, em evento 12 consta o laudo da perícia administrativa que deferiu o benefício NB 717.126.401-8, do qual se conclui que a data da incapacidade foi fixada em momento posterior à DER em razão dos documentos médicos apresentados pela parte na ocasião, o que evidencia o interesse da parte em impugnar a data de início do benefício. Ressalte-se, por oportuno, que, apesar de o pedido da autora envolver o pagamento de valores referentes ao período de 11/06/2024 a 04/12/2024, com data de início em dia imediatamente posterior à cessação do NB 642.009.382-5, vigente de 04/01/2023 a 10/06/2024, o objeto da presente demanda deve ser limitado à análise das condições de saúde da autora quando do requerimento do benefício NB 717.126.401-8, em 10/07/24, até a data de início do benefício (DIB em 05/12/24). Isso se dá por ser o NB 642.009.382-5, benefício acidentário, relativamente ao qual deve ser afastada a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) e não ter havido pedido de prorrogação, o que ensejaria, também, falta de interesse jurídico. Assim, o objeto da presente demanda deve ser restrito ao pedido contido na letra "c" do rol de pedidos da inicial, devendo o pedido da letra "b", qual seja, o de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ser extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Posto isto, prossegue-se o feito nos termos que seguintes.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela de evidência, na forma do art. 311 do CPC, conforme fundamentação que segue.
A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, motivo pelo qual não cabe a concessão da medida cautelar requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos médicos que atestem as suas condições de saúde quando do requerimento do benefício NB 717.126.401-8, em 10/07/24, até a data de início do benefício (DIB em 05/12/24). Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial o CNIS e as telas do sistema SABI/HISMED da parte autora MARIA ELIETE LAGI LOPES DA SILVA, CPF *87.***.*62-82.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
02/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:16
Decisão interlocutória
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02/07/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 07:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 30/06/2025 15:32:58)
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01/07/2025 19:19
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 30/06/2025 15:24:56)
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27/05/2025 01:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/05/2025 00:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/05/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 11:57
Juntado(a)
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19/05/2025 11:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS504J)
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19/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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