TRF2 - 5002625-79.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:52
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:50
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002625-79.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: DELIZETE DE CASTRO SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem remessa necessária.
Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:21
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002625-79.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: DELIZETE DE CASTRO SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DELIZETE DE CASTRO SILVA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a realização da perícia médica inicial para dar continuidade ao requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, o pedido de concessão de aposentadoria nº 740621153 foi protocolado pela parte interessada na data de 13/08/2024 (evento 1, DOC7), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Em que pese as alegações da impetrante, não existem na documentação encartada evidências de que os reagendamentos sejam decorrentes de ausência de médico para realizar a perícia.
Além do mais, considerando que a perícia médica foi remarcada para o dia 04/06/2025 (ev. 1.8) e que não há informações acerca de novos reagendamentos realizados pelo INSS, ou de que a perícia não fora realizada, presume-se que o procedimento tenha sido feito para que se dê continuidade ao requerimento de benefício por incapacidade temporária.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se a impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
19/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 12:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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10/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 21:03
Determinada a intimação
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30/04/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS506J para ESCAC01F)
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30/04/2025 16:46
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 18:30
Declarada incompetência
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15/04/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS506J)
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04/04/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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