TRF2 - 5002425-09.2025.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002425-09.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: ONILDO GALDINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. alegação de omissão. auxílio alimentação NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E imPROVIDOS.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 18,81 em 23/07/2025 Número de referência: 1358316
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18/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002425-09.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ONILDO GALDINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
14/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:03
Gratuidade da justiça não concedida
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14/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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12/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002425-09.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ONILDO GALDINO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no praz legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 18:10
Determinada a citação
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31/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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