TRF2 - 5080037-22.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
-
17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
-
17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080037-22.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JANAINA GORNEADVOGADO(A): LOUISE LORENA COSTA (OAB RJ198409) DESPACHO/DECISÃO Por cautela, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 5008151-95.2025.4.02.0000.
Intime-se. -
16/09/2025 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
16/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:27
Determinada a intimação
-
16/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 20:58
Juntada de Petição
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
-
21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080037-22.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JANAINA GORNEADVOGADO(A): LOUISE LORENA COSTA (OAB RJ198409) DESPACHO/DECISÃO Evento 112 - indefiro o requerido, ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.
Prossiga-se com a execução, convertendo-se a indisponibilidade em penhora e procedendo-se à transferência do referido montante para conta vinculada a este Juízo. -
20/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 115
-
18/08/2025 15:02
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080037-22.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 112 - manifeste-se a CEF sobre o alegado, no prazo de 10 dias.
Após,voltem-me conclusos. -
14/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:33
Despacho
-
14/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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04/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080037-22.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JANAINA GORNEADVOGADO(A): LOUISE LORENA COSTA (OAB RJ198409) DESPACHO/DECISÃO Evento n.º 105 - Anote-se o nome da Dra.
Louise Lorena Costa (OAB/RJ n.º 198.409) no sistema de acompanhamento processual.
Ante o exposto, devolvo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da executada acerca do despacho referente ao evento n.º 98.
Após, voltem conclusos. -
01/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 14:03
Determinada a intimação
-
01/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 11:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ195924
-
31/07/2025 10:26
Juntada de Petição
-
31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
23/07/2025 06:32
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080037-22.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JANAINA GORNEADVOGADO(A): SOLANGE UMBELINO SILVA (OAB RJ195924) DESPACHO/DECISÃO Realize-se o desbloqueio dos valores retidos no BANCO BTG PACTUAL S.A.,BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BCO BRADESCO S.A. (art 854, § 1º, do CPC).
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, pela publicação no diário eletrônico (art. 854, § 2º, do CPC), para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. -
21/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:23
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 11:00
Despacho
-
21/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:47
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 06:17
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 16:59
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
-
15/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080037-22.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos. -
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:43
Despacho
-
11/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 19:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081519520254020000/TRF2
-
17/06/2025 23:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 50081519520254020000/TRF2
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080037-22.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JANAINA GORNEADVOGADO(A): SOLANGE UMBELINO SILVA (OAB RJ195924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Janaína Gorne no bojo de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal, que visa à execução de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação originária.
Argumenta a executada que a demanda originária tramitou por longo período (de 2021 a 2024) sem que houvesse efetiva citação da parte ré, inviabilizando a formação válida da relação processual e que não houve constituição de patronos pela CEF durante a fase de conhecimento, sendo inexistente qualquer atuação da parte vencedora (ou de seus representantes) nos autos, motivo pelo qual não seria cabível a condenação em honorários em favor da CEF.
Requer, em seus pedidos, que sejam acolhidas as seguintes pretensões: "O deferimento da LIMINAR, no sentido de conceder EFEITO SUSPENSIVO ao prosseguimento desta Execução, haja vista os prejuízos A EXCEPIENTE, bem como as nulidades presentes, a irregularidade de representação (ilegitimidade passiva), os pagamentos realizados. 2 - O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a não habilitação de patrono através de instrumento de procuração anterior a sentença – evento 14, ou, ao ajuizamento da presente execução/cumprimento de sentença. 3 –requer seja declarada a nulidade da Execução/Cumprimento de Sentença, haja visto a inexistência de qualquer atuação do profissional, que justifique o arbitramento da verba honorária no valor de R$ 21.861,96 (VINTE E UM MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E NOVENTA E SEIS REAIS). 4 – requer a juntada dos comprovantes de depósitos já realizados. 5 - A condenação da parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como de custas e emolumentos processuais." É relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte excipiente foi intimada da sentença transitada em julgado, a qual reconheceu o direito aos honorários (evento 15), sem ter arguido, na oportunidade, qualquer causa obstativa da condenação.
No bojo do cumprimento de sentença, verifica-se que, antes do protocolo de exceção de pré-executividade, manifestou-se, em duas oportunidades (evento 40 e evento 45).
No evento 45, PET2, expressamente se manifesta sobre o reconhecimento de crédito da exequente e pede o parcelamento do débito, o que foi deferido pelo juízo (evento 62).
Nesse sentido: "a Executada, aqui peticionante, reconhece o crédito da exequente, e, para tanto, almejando parcelar o débito, junta o comprovante do pagamento de 30%(trinta por cento) do valor executado, abrangendo honorários advocatícios do patrono da Exequente." Diante disso, há preclusão lógica, no protocolo da exceção de pré-executividade, resultando como consequência a perda da possibilidade de praticar ato processual, em razão da incompatibilidade com ato anterior exercido no processo.
Nesse sentido: (...) A preclusão consiste na perda de uma situação jurídica processual em virtude do decurso do prazo previsto para a prática de ato processual (preclusão temporal), da prática de ato anterior incompatível com o exercício da faculdade processual (preclusão lógica) ou, ainda, em razão de a parte já ter exercido a faculdade ou poder processual em momento anterior (preclusão consumativa).4.
Em acórdão sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, restou consignado que a anuência em relação ao quantum debeatur, através de manifestações seguidas nos autos, opera a preclusão lógica (TRF2, AI n.º 0000403-10.2019.4.02.0000, decisão unânime, 5.ª Turma Especializada, julgado em 17/09/2019). 5.
No caso, a agravante/executada, num primeiro momento, concordou com parte do valor apresentado pela exequente como devido, tendo, inclusive, manifestado concordância com a expedição de requisitório do valor incontroverso.
Assim, a impugnação posterior da recorrente em relação ao montante já reconhecido como incontroverso restou atingida pela preclusão lógica, na medida em que referido ato é incompatível com a anterior anuência no tocante a parte dos valores apresentados pela exequente/agravada. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014477-42.2023.4.02.0000, Rel.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 02/04/2024, DJe 12/04/2024 12:25:10) (...) De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, sujeitam-se à preclusão. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2559332 / SP, DJE 24/04/2025) Ante o exposto REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte executada, para ciência e para continuidade da comprovação de depósito, conforme determinado em evento 62. -
20/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:22
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:05
Despacho
-
06/02/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 14:15
Determinada a intimação
-
16/12/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/11/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:12
Determinada a intimação
-
28/11/2024 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/11/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/11/2024 15:25
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - Evento 40 - PETIÇÃO - 23/10/2024 20:54:57
-
04/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 14:23
Determinada a intimação
-
03/11/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/11/2024 11:02
Juntada de Petição
-
25/10/2024 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 19:07
Despacho
-
24/10/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/09/2024 09:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2024 22:40
Determinada a intimação
-
22/09/2024 21:49
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2024 21:49
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
22/09/2024 21:49
Alterado o assunto processual
-
21/09/2024 01:25
Juntada de Petição
-
29/08/2024 03:41
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2024 06:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
21/08/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 10:30
Despacho
-
19/08/2024 20:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 20:26
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2024
-
16/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2024 21:29
Juntada de Petição
-
19/07/2024 11:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
-
19/07/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 14:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2022 15:56
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05F para RJRIO02S)
-
13/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2021 16:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
26/07/2021 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
26/07/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 14:47
Determinada a intimação
-
26/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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