TRF2 - 5002333-31.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/07/2025 22:45
Juntada de Petição
-
15/07/2025 21:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094683120254020000/TRF2
-
11/07/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50094683120254020000/TRF2
-
26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
-
25/06/2025 10:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
18/06/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002333-31.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DORA GONCALVES CALHEIAADVOGADO(A): PAULO AFONSO RAMOS PINTO (OAB RJ247295)ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES NOGUEIRA FILHO (OAB RJ256838) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 19: Recebo a emenda à petição inicial.
Inclua-se Alisson dos Reis, CPF nº *26.***.*76-67, no polo passivo da ação.
II - Trata-se de ação movida por MARIA DORA GONCALVES CALHEIA em face da CEF, pleiteando, em caráter de tutela de urgência, a suspensão de ordem de imissão na posse proferida nos autos da ação nº 0801359-56.2025.8.19.0038 e manutenção de sua permanência na posse de imóvel em que reside, localizado à Rua Beth, n°15, Bairro Paraíso, Cidade de Nova Iguaçu/RJ.
Narra que, em 1984, junto com seu companheiro, adquiriu a posse do referido imóvel, cuja transação não foi formalizada em cartório à época.
Ao tomar conhecimento de que o imóvel estava sendo levado a leilão, o falecido companheiro da autora arrematou o imóvel, em fevereiro/1995, conforme comprovante de pagamento inicial de R$ 50,00 (evento 1, COMP15).
A autora e seu companheiro acreditaram ter regularizado a situação do bem e residiram no imóvel por décadas, mesmo após o falecimento daquele, até ser surpreendida com a informação de que o Sr. Alisson dos Reis adquiriu o imóvel por meio de venda direta on line da CEF em março/2023.
A autora afirma que só tomou conhecimento de que seu imóvel fora leiloado através do arrematante Alisson.
Narra que procurou a CEF para esclarecimentos, mas foi informada de que não havia registros da transação realizada em 1995, nem do pagamento efetuado por seu companheiro.
Alega que o novo comprador ajuizou ação de imissão na posse nº 0801359-56.2025.8.19.0038, que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, em face de Marcos Alexandre Calheia da Costa, filho da Autora, bem como que, não obtendo êxito perante a CEF no fornecimento de documentos relativos à arrematação de 1995, ajuizou a Ação de Exibição de Documentos nº 5006881-36.2024.4.02.5120, a qual, em consulta, verifica-se ter sido baixada por este juízo, em razão da inadequação da via eleita.
Afirma que a venda do imóvel é nula de pleno direito, pois a CEF não notificou a autora sobre a existência de débitos, nem sobre a realização de leilão, nem sobre a possibilidade de purgar a mora.
Ademais, sustenta que a venda do imóvel foi por preço vil, já que o bem foi avaliado pela Prefeitura de Nova Iguaçu em R$170.000,00, mas foi vendido por R$26.450,01.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado com base apenas nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório, de modo que o feito merece prosseguir para que a parte adversa seja ouvida e a análise seja realizada mediante cognição exauriente.
O único documento relacionado ao imóvel, apresentado em evento 1, COMP15, trata-se de uma guia de pagamento e discrimina a realização de sinal e princípio de pagamento relacionado ao contrato nº 4.0185.0004.957-8, todavia, não há qualquer outro documento que evidencie pagamentos realizados posteriormente que pudessem justificar o aperfeiçoamento da arrematação realizada pelo falecido companheiro da autora.
Também não foi mencionado pela autora a realização de qualquer outro pagamento à CEF, denotando-se que, possivelmente, viveram todos esses anos sem regularizar a situação do imóvel.
Nesta esteira, à luz dos parcos documentos juntados, não se justifica a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório, de modo que o feito merece prosseguir para que a parte adversa seja ouvida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Indefiro a reunião da presente ação com a Ação de Imissão na Posse nº 0801359-56.2025.8.19.0038 (em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ) e com a Ação de Exibição de Documentos nº 5006881-36.2024.4.02.5120, já baixada por este juízo (inadequação da via eleita), ante a ausência de interesse federal que justifique a vinda da ação estadual para a esfera federal.
IV - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
V - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 23:12
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
25/05/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/05/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 14:25
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2025 10:53
Juntada de Petição
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:05
Determinada a intimação
-
14/04/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 09:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
28/03/2025 14:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO32F para RJNIG02F)
-
28/03/2025 14:13
Despacho
-
27/03/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 11:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO32F)
-
27/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030702-97.2022.4.02.5101
Vera Lucia de Oliveira
Cr2 Campinho Empreendimentos LTDA
Advogado: David Azulay
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023333-81.2024.4.02.5101
Daniel Jose da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2024 14:13
Processo nº 5057768-52.2022.4.02.5101
Vegas Eyewear Comercio de Oculos de Aces...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002518-26.2025.4.02.5005
Vilcimar Alberto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 16:15
Processo nº 5003646-36.2025.4.02.5117
Hosana Correa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 15:57