TRF2 - 5004435-35.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:21
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004435-35.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ADEMIR REISADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra: (a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da presente ação manifestada pela parte autora, ressaltando que procedo a tanto, independentemente da anuência da parte ré, em consonância com o teor do Enunciado nº 7 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; e (b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
06/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 19:11
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 17:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004435-35.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ADEMIR REISADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADEMIR REIS contra PRIME CRED SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objetivo o cancelamento de contrato, a cessação de descontos e a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO” no valor de R$ 247,00.
Requer a parte autora, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
I - Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; emanifeste-se sobre a litispendência com o processo nº 5009435-21.2022.4.02.5117.
IV - Após, venham os autos conclusos, oportunidade em que, se for o caso, será apreciado o pedido de tutela de urgência. -
25/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 18/06/2025 12:32:23)
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16/06/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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