TRF2 - 5025385-55.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/08/2025 19:22
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025385-55.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GILMAR REIS DE MELLOADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de GILMAR REIS DE MELLO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 8.823,00 (oito mil e oitocentos e vinte e três reais).
A parte executada foi regularmente citada (evento 10).
Posteriormente houve o parcelamento do débito, que foi rescindido.
Restrição efetuada via Renajud nos veículos de placas BRA1561 e GNK1613 (evento 56).
No evento 59 houve a penhora do veículo de placa BRA1561, avaliado em Maio de 2025 no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido nomeado depositário o Sr.
Gilmar Reis de Mello.
A parte executada, no evento 60, informa que efetivou o parcelamento do débito, bem como requer o levantamento do veículo penhorado, com a baixa da restrição via Sistema Renajud.
Intimada a se manifestar, a parte exequente requer a suspensão do feito em virtude do parcelamento firmado, bem como salienta que eventuais constrições patrimoniais anteriores ao deferimento do pedido de parcelamento deverão ser mantidas como garantia do total adimplemento das parcelas.
Esse é o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que houve a restrição dos veículos de placas BRA1561 e GNK1613 via Renajud.
Do evento 59, constata-se que houve a efetiva penhora apenas do veículo de placa BRA1561, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Considerando que o valor do débito em setembro de 2024 era de R$ 6.865,48 (seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e o valor da avaliação do veículo penhorado (placa BRA1561), considero haver excesso de penhora quanto ao veículo de placa GNK1613.
Preclusa a presente decisão proceda a Secretaria o levantamento da restrição via renajud do veículo de placa GNK1613.
No tocante ao pedido de levantamento da restrição do veículo de placa BRA1561, considerando que o parcelamento do débito fiscal foi realizado em data posterior à restrição em questão, indefiro o pedido de retirada da restrição de transferência do referido veículo. Ressalta-se que embora o parcelamento tenha o condão de suspender a execução fiscal, ele não traz a possibilidade, por si só, de levantamento da penhora por ventura já realizada.
Desse modo, pelo entendimento atualmente vigente na doutrina e jurisprudência pátrias, não havendo parcelamento à época da realização da penhora, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo hígida a realização de atos constritivos do patrimônio.
Considerando a confirmação do parcelamento do débito, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
03/07/2025 06:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 06:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 06:18
Decisão interlocutória
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11/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/05/2025 23:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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14/04/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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11/04/2025 15:05
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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10/04/2025 11:54
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 16:19
Decisão interlocutória
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04/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/03/2025 16:23
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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11/03/2025 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 19:37
Decisão interlocutória
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25/02/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/11/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/11/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 16:45
Decisão interlocutória
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21/11/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/09/2024 15:34
Juntado(a)
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19/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:31
Decisão interlocutória
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18/09/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 16:21
Juntada de Petição
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13/09/2024 12:29
Juntado(a)
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04/09/2024 17:47
Decisão interlocutória
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04/09/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 14:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2024 13:51
Juntada de Petição
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20/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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29/10/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/10/2021 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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04/10/2021 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2021 15:03
Decisão interlocutória
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04/10/2021 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2021 19:20
Juntada de Petição
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29/07/2021 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2021 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2021 17:42
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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05/07/2021 16:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2021 15:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2021 18:36
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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12/04/2021 16:09
Determinada a citação
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12/04/2021 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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