TRF2 - 5006841-45.2023.4.02.5005
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 71 e 74
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 72 e 75
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04/09/2025 08:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006841-45.2023.4.02.5005/ESRELATOR: VITOR BERGER COELHOAUTOR: JOSE EDMAR BULIANADVOGADO(A): ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA (OAB ES020999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 02/09/2025 - Audiência de Instrução designada -
02/09/2025 16:18
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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02/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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02/09/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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02/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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02/09/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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02/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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02/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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02/09/2025 13:20
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências Virtual 06VFCI - 09/10/2025 15:00
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14/08/2025 13:14
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 19:43
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006841-45.2023.4.02.5005/ES AUTOR: JOSE EDMAR BULIANADVOGADO(A): ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA (OAB ES020999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial ajuizada por JOSE EDMAR BULIAN contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, em que requer o reconhecimento da atividade especial exercida como vigilante, a concessão da aposentadoria especial pré-reforma desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 30 de junho de 2023, e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior, caso não seja reconhecido o tempo suficiente, com o pagamento das parcelas vencidas não prescritas.
Na inicial, sustenta a parte autora, em suma: é servidor público concursado, ocupante do cargo de vigilante desde 10 de fevereiro de 1988, com tempo especial de 35 anos, 5 meses e 20 dias na data do requerimento; o pedido administrativo de aposentadoria especial foi indeferido sob o argumento de ausência de fundamentação legal para o reconhecimento da atividade especial; o rol do Decreto 53.831/64 é exemplificativo e não exaustivo; o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1031, reconheceu a possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes, com ou sem uso de arma de fogo, desde que comprovada a nocividade da atividade; o direito adquirido deve ser respeitado, conforme o princípio tempus regit actum, pois o autor já preenchia os requisitos para aposentadoria especial antes da Emenda Constitucional 103/2019 (evento 1).
Decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Colatina declinou da competência para as varas federais em Vitória, por entender que o domicílio do autor está em Santa Teresa, município abrangido pela jurisdição da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 3).
Processo redistribuído a esta 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que reconheceu sua competência, deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da parte ré (evento 11, gproc_500002796924.html).
A União, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou contestação preliminarmente arguindo ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o autor é servidor do IFES, autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, não se confundindo com a União, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, a União reiterou o indeferimento administrativo, afirmando que o cargo de vigilante não se enquadra nas hipóteses legais para aposentadoria especial, que o autor não comprovou o exercício habitual e permanente de atividade especial, e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo ao autor o ônus da prova em sentido contrário.
A contestação também destacou a necessidade de observância do princípio da legalidade e a ausência de fundamentação legal para o pleito do autor (evento 14).
Em réplica, o autor refutou a preliminar de ilegitimidade passiva da União, fundamentando que a representação judicial das autarquias federais é exercida pela Procuradoria-Geral Federal, integrante da Advocacia-Geral da União, conforme o art. 10 da Lei 10.480/2002, e que, portanto, a União é parte legítima para figurar no polo passivo.
No mérito, reiterou que a contestação apenas reproduziu o indeferimento administrativo sem apresentar novos argumentos, e reforçou a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito dos vigilantes à aposentadoria especial, inclusive após a EC 103/2019, desde que comprovada a nocividade da atividade (evento 18).
Despacho intimou o autor para emendar a petição inicial, alterando o polo passivo para incluir o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, em razão das alegações de ilegitimidade passiva da União (evento 21).
O autor emendou a inicial, incluindo o IFES como parte ré (evento 28).
O IFES apresentou contestação reiterando que o autor é servidor público concursado no cargo de vigilante desde 12 de dezembro de 1990, ativo na data atual, e que o pedido administrativo de aposentadoria especial foi indeferido por ausência de fundamentação legal para o reconhecimento da atividade especial, pois o cargo de vigilante não se enquadra nas categorias especiais previstas.
Alegou prescrição quinquenal para eventual reconhecimento do direito e ausência de comprovação do exercício habitual, permanente e não intermitente da atividade especial, ônus do autor.
Destacou que o recebimento de adicionais de periculosidade ou insalubridade não confere direito automático à aposentadoria especial, conforme jurisprudência consolidada.
Ressaltou que decisões em mandados de injunção do STF não têm efeito erga omnes e não se aplicam ao caso concreto (evento 35).
O autor apresentou contrarrazões à contestação do IFES, reiterando a legitimidade da União para representar o Instituto, a jurisprudência favorável ao reconhecimento da aposentadoria especial para vigilantes e o direito do autor ao benefício (evento 39). É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 33, fixou a seguinte tese: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Portanto, as regras relacionadas ao RGPS são aplicáveis no presente processo, porque ainda não aprovada lei complementar específica tratando sobre aposentadoria especial no RPPS da União.
O ponto controvertido no caso concreto é o exercício de atividade perigosa pelo autor no período de 10/02/1988 a 30/06/2023, quando ele ocupou o cargo de vigilante do quadro de pessoal do IFES.
Com relação ao período de 10/02/1988 a 28/04/1995, o tempo especial pode ser reconhecido por mero enquadramento em categoria profissional.
Contudo, a periculosidade no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 deve ser comprovada por qualquer meio de prova e, após, 05/03/1997, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1031 do STJ).
Apesar da ordem de suspensão nacional determinada pelo STF nos autos do RE 1368225, o processo pode prosseguir para a fase instrutória, porque a documentação juntada aos autos não é suficiente para o julgamento.
O autor, para comprovar sua alegação de que ficou exposto a perigo, juntou dois laudos técnicos relativos a periculosidade, emitidos pela Coordenadoria de Atenção à Saúde do Servidor, de 16/12/2016 e 01/12/2017, informando que ele estava exposto a risco de acidente, nos termos do Anexo 03 da NR-16 (evento 01, PPP6). Contudo, aludidos laudos não abrangem o período posterior a 29/04/1995.
Pelo exposto, fixo como ponto contorvertido a efetiva exposição do autor a risco à sua integridade física no período de 29/04/1995 a 30/06/2023, e determino, de ofício, a produção de prova oral para apurar se as circunstâncias existentes em 16/12/2016 e em 01/12/2017, quando elaborados os laudos técnicos acima mencionados, eram as mesmas em todo aquele interregno.
Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentarem rol de testemunhas e para informarem se têm interesse na realização de audiência por videoconferência, considerando que o local de residência do autor.
Após, à Secretaria para designação de data para a audiência. -
03/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 06:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/01/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/01/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/01/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:58
Despacho
-
20/01/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/12/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/12/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 12:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
04/09/2024 08:33
Determinada a citação
-
21/08/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 08:46
Determinada a intimação
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24/06/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 12:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'CONTRARRAZÕES' para 'RÉPLICA'
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20/05/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2024 11:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2024 11:38
Concedida a gratuidade da justiça
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08/02/2024 13:14
Alterado o assunto processual - De: Vigilante - Para: Especial
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07/02/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCOL01S para ESVIT06S)
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05/02/2024 12:08
Alterado o assunto processual
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01/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:01
Determinada a intimação
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27/11/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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