TRF2 - 5007941-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007941-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARILENE FREITAS ARAESADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA (OAB PE039605) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória pelo MM.
Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro–RJ que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5053434-04.2024.4.02.5101, deferiu o prosseguimento do processo individual para fins de liquidar e promover cumprimento de da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito dos membros ativos, aposentados e pensionista do sindicato ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, descontadas as correções previstas pelas Leis n.º 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: MARILENE FREITAS ARÃES intenta pedido de liquidação de sentença em face da FUNASA, objetivando dar concretude ao título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de diversos réus, que teve como objeto a aplicação, aos vencimentos dos servidores civis, de índice residual de modo a integralizar o reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O valor inicial estimado foi de R$ 1.077.696,51, para julho de 2024 (Evento 1, 11).
Evento 6: Comprovante de pagamento de 50% das custas judiciais.
Evento 8: Decisão determina a retificação da polaridade passiva, a fim de constar UNIÃO, representada pela AGU.
Evento 7: Manifestação da UNIÃO, impugna o benefício da gratuidade de justiça e contesta a pretensão executiva aos seguintes argumentos: 1) Ilegitimidade da parte demandante, uma vez que não trabalhava no Estado de Mato Grosso do Sul.
Aduz que o pedido formulado na ação coletiva se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul; 2) Ausência de valores executáveis diante de elebração de acordo administrativo; 3) Inexistência de saldo residual do índice de 28,86%, já recebido administrativamente, assim como a compensação de ulteriores reajustes/enquadramentos e reposicionamento salarial; 4) subsidiariamente, alega excesso de execução, alegando que a Administração Pública tem direito reconhecido à compensação com eventuais valores pagos administrativamente.
Evento 19: A União juntou documentos: RELATÓRIO FICHA FINANCEIRA (Ev. 19.2); tela sistema SIAPE GRPSADM28 (Ev. 19.3); tela do sistema SIAPE GRPSADM28 (Ev. 19.4).
Evento 21: Em reposta, o autor pugna pela rejeição das alegações da UNIÃO.
Na tela do SIAPE verifica-se que houve pagamento a título do índice de 28,86%, decorrente de acordo firmado em 31/08/1999. É o relatório.
DECIDO.
I.
Da impugnação à gratuidade de justiça Na espécie, a autora não formula pedido de gratuidade de justiça, tendo, inclusive, promovido o recolhimento de 50 % das custas iniciais (Evento 6.2), o que deixa sem objeto a impugnação, nesse particular.
II. Da alegação de ilegitimidade ativa No ponto, quanto à propalada limitação geográfica do título judicial coletivo, o pedido no âmbito da ação civil pública ora sob liquidação individual foi formulado nos seguintes termos: Em termos definitivos, REQUER que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados - com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.
Ainda, REQUER que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro do pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação - com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.
REQUER a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação.
Por sua vez, a sentença ora sob liquidação individual, mantida pelas instâncias superiores, assenta (Ev. 1.10, fls. 20/28): Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627 /93.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Como se nota da mera leitura dos trechos transcritos, não há qualquer menção a limitação geográfica da eficácia da sentença proferida, que se aplica indistintamente a todos os servidores das entidades demandadas.
O simples fato de, no curso do processamento, ter sido determinada a intimação dos órgãos regionais das respectivas entidades não tem o condão de limitar geograficamente o alcance da sentença coletiva, pois, como regra geral, as entidades integrantes da Administração Pública Federal interagem com os órgãos da Justiça Federal através de suas representações regionais, sem que, necessariamente, os interesses defendidos sejam tornados igualmente regionais apenas por força dessa circunstância.
As condições de exclusão traçadas pelo pedido e pela própria sentença dizem respeito aos servidores que mantinham ação individual com idêntico objeto sem ter requerido a suspensão do art. 104, do CDC; e aos que firmaram acordo em torno do tema.
Ambas as condições representam fatos impeditivos do direito reconhecido em favor de todos os servidores, portanto matéria defensiva, que deve ser objeto de demonstração pela parte demandada (art. 373, II, do CPC).
Na ausência de alegação, por parte da União, de tais fatos impeditivos, AFASTO a alegação de ilegitimidade ativa.
III. Parcela remuneratória de 28,86% absorvida pela reestruturação de carreira.
Pagamento administrativo.
Ausência de resíduos a executar.
No ponto, algumas questões merecem ser pontuadas: 1) As fichas financeiras juntadas aos autos (Ev. 19.2) não indicam pagamento administrativo sob a Rubrica 00955 (VANTAGEM ADMINIST. 28,86%-ATIV); 2) Extrai-se o seguinte da fundamentação da sentença proferida nos autos da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 (Evento 1.10; fl. 27): A própria União Federal, às fls. 2218/2219, noticia que, através da MP 1704/98, foi reconhecido o direito buscado neste processo.
Assim, houve confissão da União no sentido de ser devedora dos 28,86%. (...).
O servidor não está sujeito a aceitar o acordo de que trata a medida provisória em referência.
O acordo é um ajuste de vontades e não uma imposição unilateral.
Destarte, apenas aqueles que firmaram livremente o acordo não serão alcançados por esta sentença.
O Supremo, através do recurso ordinário no Mandado de Segurança nº 22307-7, impetrado por Janele Balzani Marques e outros, reconheceu o direito aos 28,86%.
A Medida Provisória nº 1.704/98 foi editada mais por força do entendimento do STF.
Se o Supremo entende devido o reajuste em questão, não podem as instâncias inferiores decidir de maneira contrária. É certo, porém, que deverão ser deduzidas eventuais reposições já feitas, conforme orientação do Plenário do STF (ED em ROMS nº 22.307-7/DF, DJU de 26.06.98). 3) A MP 1.962-33/2000, resultado de sucessivas reedições da MP 1.704/1998, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, assim dispôs: Art. 7o Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que trata os artigos anteriores, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. § 1o Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2o Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença. 4) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.102, fixou a seguinte tese: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. (grifei). 5) A MP 1.962-33/2000 foi publicada em 21/12/2000; 6) A UNIÃO junta aos autos (Ev. 19, DOC4) tela do Sistema SIAPE que indica pagamento “Autorizado por Acordo” e a data “31AGO1999”; Logo, em se tratando de alegado acordo administrativo, firmado antes da vigência da MP 2.169-43/2001, descabe a comprovação de transação administrativa apenas mediante fichas financeiras ou documento extraído do SIAPE. Decorre, portanto, do cotejo da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1102) com o título judicial ora sob liquidação e com a data do acordo administrativo ocorrido em agosto de 1999, não há que se falar em fato impeditivo da execução.
A MP 1.962-33/2000, publicada em 21/12/2000, foi a primeira reedição da MP 1.704/1998 a permitir que as transações fossem comprovadas por meio de documentos expedidos pelo SIAPE, sendo a data da sua edição o marco temporal que deve ser observado.
Entretanto, tal raciocínio não implica na conclusão de que é prescindível a compensação de valores pagos administrativamente, extraídos das fichas financeiras do demandante.
Por outro lado, o demandante apura o valor histórico (diferença) pela aplicação do índice cheio 28,86% (Ev. 1.11), o que é sabidamente indevido em razão das numerosas e recorrentes execuções de títulos judiciais diversos que reconhecem o mesmo direito.
Confira-se: Súmula 672: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Súmula Vinculante 51: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. (grifei). 3) O demandante não compensou os valores recebidos em decorrência do acordo administrativo, conforme comprova documentação juntada aos autos pela União (Ev. 19.4).
Portanto, para que se privilegie a verdade real, bem como o interesse público em limitar o ônus aos cofres públicos ao que efetivamente decorre da condenação, impõe-se determinar a intimação da parte demandante para esclarecer os valores indicados na petição inicial.
Pelo exposto: Assim, REJEITO as alegações de ilegitimidade da demandante.
Quanto à existência de diferença a ser paga a título do índice de 28,86%, intime-se a União para juntar aos autos as fichas financeiras da demandante extraídas da “Rotina Consulta Diferença 28,86% p/ Rubrica” do SIAPE (a partir de JANEIRO/1993), e os relatórios: i) GRCOAUTPG - consulta pagamento 28,86%; ii) GRCOSDOPG - consulta do valor pago e saldo a pagar 28,86%; iii) GRCODIFRUB; e iv) Relatório GRCOPAPGSI - consulta parcelas pagas decorrentes de acordos administrativos.
Prazo: 15 (quinze) dias, contados em dobro. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, se for o caso, retificar seus cálculos.
Intimem-se. (Grifos no original).
A agravante, em suas razões recursais, argumenta que (a) o exequente não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença, uma vez que não era servidor lotado no Mato Grosso do Sul, devendo ser aplicado o Tema n.º 1.075 do STF, sendo inaplicável o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor; (b) A sentença que se requer o cumprimento, prolatada nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 está vinculada aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora não mencione expressamente tal limitação, aduz que a concessão não alcançaria servidores públicos federais “conforme relação”; (c) Os anexo da petição inicial dizem respeito aos servidores do Mato Grosso do Sul.
Para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, conforme o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é indispensável o cumprimento simultâneo dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, a decisão agravada não demonstra abusiva, teratológica ou desrespeito à Constituição Federal de 1988, às leis ou à jurisprudência dominante, não sendo possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, principalmente em razão da fragilidade da pretensão autoral.
Inicialmente, tem-se que a ação originária constitui execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS).
No supramencionado título executivo judicial (fls. 20–28), restou determinada a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis n.° 8.622/93 e n.° 8.627/93.
Com efeito, no que tange a arguição de ilegitimidade ativa da parte agravada, tem-se que o art. 16 da Lei n.º 7.347/85, com redação alterada pela Lei n.º 9.494/97, para limitar os efeitos da sentença proferida em ação civil pública aos limites territoriais do órgão prolator.
Entretanto, o E.
STF fixou tese pela inconstitucionalidade do dispositivo acima mencionado, justamente para afastar tal restrição territorial (Tema de Repercussão Geral n.° 1.075), a qual, transcreve-se, por oportuno: 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas” - grifei. (STF, RE 1101937/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 08/04/2021).
Ressalta-se que a tese jurídica firmada expressamente atribuiu o efeito repristinatório no julgado, de modo que resultou no retorno da vigência da redação original do dispositivo legal, a teor da transcrição: Art. 16.
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Destarte, prima facie não vislumbra-se a limitação arguida pela agravante, assim como não se verifica tal restrição na parte dispositiva do provimento jurisdicional, que transcrevo: Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
Reputa-se pertinente colacionar os seguintes julgados deste E.
TRF acerca do mesmo título judicial coletivo ora questionado: 1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA BOAVENTURA (ESPÓLIO) , da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da ilegitimidade ativa. 2.
O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.3.
O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075).4. Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). 5.
Apelação provida.
Sentença anulada. (TRF2, Apelação Cível n.º 5057224-93.2024.4.02.5101, Relator Des.
Luiz Norton Baptista de Matos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025). - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, a execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do exequente. - Na origem, cuida-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo resultado no título judicial em desfavor da União, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT ‘a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93’.
O trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019. - No julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que ‘o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.’. - No ponto, cumpre repisar a inexistência de qualquer limitação territorial, no título exequendo, que não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença. - Na linha dessa premissa, a sentença coletiva proferida na ação civil pública 0005019- 15.1997.4.03.6000 não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas, e não firmatários de acordo. - Desse modo, os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT, com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, foram alcançados pelo título executivo formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
Precedente desta eg.
Sexta Turma Especializada citado. - No caso, tendo em vista que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial deste TRF, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, e, assim, a condição da ação relativamente ao interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença para que o feito prossiga perante o Juízo a quo. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu” – grifo nosso. (TRF2, AC 5055292-70.2024.4.02.5101, Rel.
Desª.
Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, julgado em 14/02/2025).
Portanto, por ora, não restou suficientemente demonstrada, a hipótese de ilegitimidade ativa da parte exequente pelo fato de não ser servidor lotado no Estado do órgão prolator da sentença executada, notadamente porque a decisão possui, a princípio, abrangência nacional, dirigindo-se a todos os servidores e pensionistas das entidades condenadas que não se encontrem na ressalva imposta pelo título, o que aparentemente não é o caso do exequente.
Enfim, nesta fase processual, não é possível concluir, com o grau de certeza exigido, pela presença da probabilidade do direito alegado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
19/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/06/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:26
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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