TRF2 - 5003976-18.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:26
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-57
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003976-18.2024.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROREQUERENTE: JOSE CARLOS CERQUEIRAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 15/08/2025 - Juntado(a) -
15/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 15:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-57
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003976-18.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: JOSE CARLOS CERQUEIRAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
A sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes é líquida, porque é expressa quanto ao valor das prestações pretéritas [R$ 34.874,63 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos)].
Nessas condições, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
26/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:49
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/05/2025 14:33
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 10/03/2025
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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13/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:08
Homologada a Transação
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10/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:13
Determinada a intimação
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 20:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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