TRF2 - 5063215-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063215-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FELIPE THADEU AZEREDO MORETOADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)SENTENÇAIsto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da sentença do evento 9 passe a vigorar com a seguinte redação, mantendo, no mais, o provimento judicial pelos seus próprios termos: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), devendo o Autor, com o devido trânsito em julgado deste provimento, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciar junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na presente sentença, devendo o Autor apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob as rubricas "AHRA/DOB.TURNO" e "ADICIONAL HRA" servindo a sentença e decisões dela decorrentes como ofício de cumprimento. b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "AHRA/DOB.TURNO" e "ADICIONAL HRA" observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 27/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. P.R.I. -
02/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063215-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FELIPE THADEU AZEREDO MORETOADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "AHRA/DOB.TURNO" e "ADICIONAL HRA" observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 27/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
01/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:06
Determinada a citação
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27/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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