TRF2 - 5073237-70.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073237-70.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5073237-70.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ122098) EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. - O Estatuto dos Militares garante o direito ao gozo de férias aos militares (art. 63).
Se, por motivo do serviço ou outro fator, esse direito não foi exercido durante a atividade, é devida a sua indenização no momento da inatividade. - A não fruição de férias faz surgir o direito à indenização, até por força da vedação ao enriquecimento sem causa da administração (art. 884 do Código Civil). - Se a própria administração militar reconheceu que não foram usufruídos determinados períodos de férias pelo militar, em razão de afastamento por motivos de saúde, e tendo o autor trazido suas fichas financeiras, assim comprovando, é devida a indenização a tal título. - A indenização deve se basear no valor vigente no momento em que o militar passou à inatividade, eis que nesse momento surge o direito à conversão. - Sobre o adicional de 1/3 constitucional, está previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo certo que deve ser aplicado aos militares, sob pena de afronta ao princípio da igualdade com os trabalhadores em geral, especialmente quando se trata de indenização de férias não usufruídas, as quais possuem caráter compensatório. - Deve ser reconhecido que, caso a administração militar já tenha realizado o pagamento em via administrativa das verbas discutidas, é devida a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do militar.
No entanto, a mera possibilidade de pagamento anterior não afasta o direito, sendo ônus da União demonstrar que houve efetivo pagamento sob o mesmo título, ou seja, sem a comprovação do pagamento anterior, não é cabível a compensação genérica ou automática. - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 23 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5073237-70.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ122098) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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03/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/07/2025 12:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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02/07/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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12/05/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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09/05/2025 18:36
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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09/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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