TRF2 - 5002056-15.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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11/09/2025 15:14
Decisão interlocutória
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10/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG05
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002056-15.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO: JOVELINO FLORA BATISTA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
VÍNCULO DE 03/03/1988 A 15/06/1988.
ATIVIDADE DE VIGIA/SEGURANÇA.
VÍNCULO ANTERIOR À LEI N° 9.032/1995 E AO DECRETO N° 2.172/1997.
PERÍODO NÃO ABARCADO NA QUESTÃO CONTROVERTIDA DO RECURSO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N° 1.209 DO STF) QUE ENVOLVE O TEMA N° 1.031 DO STJ, DE MODO QUE NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO E É POSSÍVEL O JULGAMENTO DESDE JÁ.
ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.5.7 DECRETO Nº 53.831/64.
POSSIBILIDADE.
ESPECIALIDADE MANTIDA.
PERÍODO DE 02/01/1989 A 19/02/1989.
CARGO DE PORTEIRO.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À PROFISSÃO DE VIGILANTE.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 25, que determinou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº42/208.039.943-2 (DIB: 13/04/2023), para considerar o tempo de contribuição apurado de 36 anos e 19 dias.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária insurge-se quanto à averbação especial dos vínculos de 03/03/1988 a 15/06/1988 (vigia) e de 02/01/1989 a 19/02/1989 (porteiro), pois alega que não é devido o enquadramento profissional no item 2.5.7 Decreto n° 53.831/64. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise do arcabouço probatório para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.
Passo, então, à análise dos períodos em discussão. Vínculo 1: de 03/03/1988 a 15/06/1988 Inicialmente, cabe esclarecer que a questão a ser debatida no julgamento do recurso sob o rito da Repercussão Geral (Tema n° 1.209 do Supremo Tribunal Federal) envolve a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a edição da Lei n° 9.032/95 e do Decreto n° 2.172/97, em virtude da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n° 1.031: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".
Recurso Especial 1.830.508, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.031 do STJ).
Ocorre que, nos presentes autos, discute-se a especialidade da atividade de vigilante até a edição da Lei n° 9.032/95 (28/04/1995), por equiparação ao item 2.5.7 do Decreto n° 53.831/64, não se enquadrando na questão a ser debatida nos autos do RE 1368225 RG/RS, de modo que não se aplica a suspensão em decorrência da afetação do Tema n° 1.209 dos recursos sob o rito da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (STF). Sabe-se que, até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79).
As profissões de vigia e vigilante – equiparadas à de guarda – foram enquadradas como atividades especiais, sob o código 2.5.7, pelo Anexo ao Decreto nº 53.831/64, norma vigente à época, que regulamentava as profissões sujeitas a condições especiais, em virtude da similaridade de atribuições, em conformidade com artigos 16 e 19 da Lei n° 7.102/83, que dispõe sobre os serviços de guarda/ vigilância.
Nesse ponto, destaca-se que a equiparação à categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar (PEDILEF 200651510118434).
O ofício desempenhado pela parte recorrente indubitavelmente se enquadra dentre as atividades de segurança pessoal e patrimonial, conforme anotações na CTPS (vigia, ev. 1-PROCADM8, fl. 33) É fato notório – valorado como regra de experiência comum, na forma do art. 5º da Lei nº 9.099/95 - que as funções de segurança e de vigilante são profissões extremamente próximas, quando não idênticas, com as mesmas atribuições e com os mesmos deveres, devendo ter, por consequência, os mesmos direitos. Por sua relevância, transcrevo o item 5.1.2 da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600, de 2 de junho de 1998, in verbis: “5.1.
Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento das atividades:[...]5.1.2.
Guarda/ Vigia/ Vigilante5.1.2.1.
Pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante, para impedir ou inibir ação criminosa, que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este subitem, ficando, em decorrência, sua integridade física exposta a risco, habitual e permanentemente.” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou tal entendimento, por ocasião do julgamento do Tema n° 1.031.
Transcrevo parte da ementa: EMENTA I.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3.
A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante.
Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova.
Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse.
Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. (...) (REsp nº 1831371 / SP, Relator Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, julgado em 09/12/2020). Seguindo esta diretriz, a CTPS informando que o segurado prestou o cargo de vigia/ segurança patrimonial é suficiente para se reconhecer a especialidade do vínculo de 03/03/1988 a 15/06/1988, por equiparação ao item código 2.5.7 do Decreto n° 53.831/64.
Vínculo 2: de 02/01/1989 a 19/02/1989
Por outro lado, durante o período de 02/01/1989 a 19/02/1989, o segurado exerceu o cargo de porteiro (ev. 1-PROCADM8, fl. 12) com funções típicas de recepção de pessoas, distribuição de correspondências, atendimento de telefone, moradores e visitantes, as quais não se equiparam às desempenhadas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, o que inviabiliza o enquadramento profissional no 2.5.7 do Decreto n° 53.831/64.
Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, veja-se o seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PORTEIRO.
NÃO EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL.
TEMA 629 STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2.
As funções típicas de porteiro não se equiparam às desempenhadas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, exercidas em empresas registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça a prestar serviços de vigilância e segurança privada, nos termos da legislação. 3.
O STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.
Entendimento aplicável também ao pedido de reconhecimento de tempo especial. (TRF4, AC 5012192-70.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2024) (g.n) Nesse cenário, deveria o autor fazer prova da efetiva exposição a fatores de risco, sinalizando a submissão a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não restou comprovado nos autos.
Por essas razões, acolho parcialmente o recurso do INSS para afastar averbação especial do período de 02/01/1989 a 19/02/1989, mantida revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº42/208.039.943-2 (DIB: 13/04/2023), com base no tempo de contribuição de 36 anos, eis que o acréscimo da conversão do referido período foi apenas de 19 dias. No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar averbação especial do período de 02/01/1989 a 19/02/1989, mantida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/208.039.943-2 (DIB: 13/04/2023), com base no tempo de contribuição de 36 anos.
Sem condenação em honorários, por se tratar de Recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:02
Conhecido o recurso e provido em parte
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17/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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16/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002056-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOVELINO FLORA BATISTA NETOADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo juízo de origem. -
14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 16:26
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002056-15.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JOVELINO FLORA BATISTA NETOADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO: (a) PROCEDENTE em parte o pedido formulado para declarar, como tempo de serviço comum, o período de 01/08/1997 a 20/11/2010, condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora, na forma do art. 487, I, do CPC; (b) EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de condenação do INSS a emitir guias para complementação do valor das contribuições referentes às competências 02/2004; 09/2008; e 04 a 06/2020, na forma do art. 487, IV do CPC; (c) PROCEDENTE o pedido formulado para declarar, como tempo de serviço exercido em atividade especial, os períodos de 03/03/1988 a 15/06/1988 e de 02/01/1989 a 19/02/1989, condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora, na forma do art. 487, I, do CPC (d) PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº42/208.039.943-2 (DIB: 13/04/2023), para considerar o tempo de contribuição apurado de 36 anos e 19 dias.
Condeno, ainda, o INSS, no pagamento de eventuais diferenças devidas desde a DIB, em 13/04/2023, observada a prescrição quinquenal, a qual foi suspensa pelo período de 21/11/2023 a 20/10/2024. -
19/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
01/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 22:39
Determinada a intimação
-
20/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
12/04/2025 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/04/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 20:47
Determinada a citação
-
11/04/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:59
Determinada a intimação
-
25/03/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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