TRF2 - 5001344-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:31
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:20
Despacho
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01/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006251-14.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2, 13, 20, 21, 32
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01/07/2025 09:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50062511420244020000/TRF2
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06/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 22:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50062511420244020000/TRF2
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 5001344-19.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOSEXECUTADO: ELISABETH DE SOUZA DIASADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO LITRENTO (OAB RJ040369) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Inicialmente, transladem-se para estes autos, a cópia do contrato firmado entre as partes, constante no processo nº 00032147820104025101, eventos 351 e 352.
A EMGEA propôs execução hipotecária contra Elisabeth de Souza Dias por inadimplência em contrato habitacional firmado em 28/12/1990, com prazo final em 2018 e saldo devedor atualizado de R$ 272.047,94.
Demonstrou ser cessionária do crédito (contrato e legislação pertinente), alegou ausência de prescrição (prazo quinquenal a partir do vencimento da última parcela), regularidade dos valores e notificações, e pediu a citação da executada para pagamento sob pena de penhora do imóvel (evento 1, INIC1).
Por sua vez, a executada apresentou impugnação, pleitando a gratuidade de justiça e tutela de urgência. Alegou ilegitimidade ativa da EMGEA (cessão não comprovada e ausência de notificação regular). Sustentou prescrição, abusividade dos valores (anatocismo, capitalização de juros), revisão contratual, aplicação do CDC, mitigação do pacta sunt servanda, compensação e repetição do indébito, e pediu tutela de urgência para suspender a execução e impedir leilão/expropriação. Requereu depósito judicial das prestações, exclusão do nome de cadastros restritivos, e suspensão da execução extrajudicial (evento 19, PET1).
A exequente, em réplica (evento 33, REPLICA1), rebateu as teses de legitimidade ativa, ausência de prescrição, regularidade dos valores , e regularidade formal da execução. Pediu a improcedência da impugnação e o prosseguimento da execução. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Gratuidade de Justiça A executada apresentou comprovantes de hipossuficiência e despesas médicas (evento 19, DECLPOBRE3 e evento 19, ANEXO6), justificando o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC). 2.
Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso, não há elementos que evidenciem, de plano, a existência de cobrança indevida ou risco de dano irreparável, tampouco perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Aplicação do CDC O STJ firmou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo SFH celebrados antes de sua entrada em vigor (11/03/1991) e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional vinculado ao FCVS (AgInt no AREsp 1.558.363/MT). No caso, o contrato é de 1990 (evento 35, OUT1 e evento 35, OUT2), razão pela qual não se aplica o CDC. 4.
Mitigação do Pacta Sunt Servanda A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais é admitida em situações excepcionais, especialmente quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Conforme destacado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, e reiterado em diversos precedentes: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 2.015.514/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 11/3/2020)".
No caso concreto, não há demonstração cabal de abusividade nas cláusulas do contrato ou de desvantagem exagerada que justifique a mitigação do pacta sunt servanda, razão pela qual não se vislumbra hipótese de revisão contratual nesta via executiva. 5.
Sistema de Amortização SAC/SACRE e Anatocismo O STJ entende que o SAC e o SACRE são sistemas válidos de amortização no SFH.
A utilização do SAC, por si só, não caracteriza anatocismo ou ilegalidade. O anatocismo (capitalização de juros) é vedado nos contratos do SFH (Súmula 121/STF; REsp 1.003.955/RS, STJ).
Porém, cabe à parte que alega demonstrar, por prova técnica, a ocorrência de capitalização indevida, o que não foi feito de forma efetiva nos autos. 6.
Compensação e Repetição do Indébito A compensação e a repetição do indébito são institutos que visam garantir a restituição de valores pagos indevidamente, mas sua aplicação exige requisitos objetivos e demonstração cabal do pagamento indevido.
No âmbito do Código Civil, a repetição do indébito está prevista nos artigos 876 e 884, que estabelecem o dever de restituição para quem recebe o que não era devido, sob pena de enriquecimento sem causa.
O artigo 940 do Código Civil prevê a devolução em dobro apenas nos casos de cobrança judicial de dívida já paga, com má-fé do credor.
Portanto, no caso concreto, não há prova inequívoca de cobrança indevida, tampouco decisão revisional reconhecendo excesso ou ilegalidade nos valores executados.
Assim, não há como admitir compensação ou repetição do indébito nesta fase. 7.
Depósito Judicial das Prestações A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o ajuizamento de ação revisional não suspende a execução hipotecária fundada no mesmo contrato, se a parte devedora não deposita o valor reclamado ou não comprova a quitação da dívida, nos termos do art. 5º da Lei n. 5.741/1971. O simples ajuizamento de ação ordinária com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de financiamento, sem depósito da importância reclamada na inicial ou prova de resgate da dívida (Lei 5471/71, art. 5º, I e II), não autoriza a suspensão de execução hipotecária ajuizada fundada nesse mesmo contrato (REsp 1306390/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/02/2014.). 8. Órgãos de Proteção ao Crédito O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é permitido, no âmbito da execução fiscal, o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes.
Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes: (REsp n. 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Julgado em 9/5/2019 e RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe 1/7/2010).
Além disso, o STJ também já decidiu que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução (Súmula 323/STJ). Após o pagamento integral da dívida, cabe ao credor requerer a exclusão do registro no prazo de cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade por danos morais pela manutenção indevida da negativação (Súmula 548/STJ). 9.
Execução Extrajudicial A execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97 não se aplica ao caso, pois trata-se de execução hipotecária judicial, regida pela Lei 5.741/71, que foi corretamente observada pela exequente. 10. Óbito da Coobrigada A executada informa na impugnação o falecimento de sua genitora e coobrigada contratual, Zenaide Ferreira de Souza Dias, ocorrido em 02/10/2019.
Contudo, não foi apresentada aos autos a certidão de óbito nem documentos relativos ao inventário, o que inviabiliza a regularização do polo passivo e eventual habilitação dos sucessores ou do espólio; garantindo-se a correta tramitação processual e a observância do contraditório e da ampla defesa (arts. 313, I, e 687 do CPC).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), rejeitando os demais pedidos e alegações, mantendo-se o regular prosseguimento da execução hipotecária, nos termos da Lei 5.741/71.
Dê-se vista às partes desta decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias: A) A executada, para juntar aos autos a cópia da certidão de óbito de Zenaide Ferreira de Souza Dias, bem como cópia do inventário, se houver, a fim de viabilizar eventual regularização do polo passivo e habilitação dos herdeiros ou do espólio; B) A exequente, para que requeira o que entender cabível.
Após, venham os autos conclusos para decisão. -
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:22
Decisão interlocutória
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19/05/2025 07:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003214-78.2010.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 351, 352
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26/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:54
Determinada a intimação
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30/09/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 12:50
Juntada de Petição
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10/06/2024 13:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50062511420244020000/TRF2
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10/05/2024 15:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50062511420244020000/TRF2
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25/04/2024 20:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2024 12:48
Juntada de Petição
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19/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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29/02/2024 15:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:04
Decisão interlocutória
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21/02/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/01/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:40
Decisão interlocutória
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09/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:22
Juntada de Petição
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08/01/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:04
Alterado o assunto processual
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08/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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