TRF2 - 5003236-21.2024.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003236-21.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: DEJANIRA HERMOGENES ARAGAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073)RECORRIDO: RIVALDO SANTOS ARAGAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 13/08/2025. -
13/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 12:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
-
12/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003236-21.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: DEJANIRA HERMOGENES ARAGAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073)RECORRIDO: RIVALDO SANTOS ARAGAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
08/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
08/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003236-21.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: DEJANIRA HERMOGENES ARAGAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073)RECORRIDO: RIVALDO SANTOS ARAGAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. aposentadoria por invalidez. acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
RAZÕES RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela parte postulante (evento 79), pugnando pelo desprovimento ao recurso do INSS.
A Autarquia ré não apresentou contrarrazões. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a íntegra da sentença vergastada.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Para a instrução da presente demanda, mostra-se necessário verificar a presença da necessidade da assistência permanente de outra pessoa, consoante disposição do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. No Evento 37 foi juntado laudo judicial no qual a perita concluiu que há necessidade da assistência permanente de terceiros desde 2021/2022.
O INSS ofereceu proposta de acordo no Evento 45, rejeitada pelo autor no Evento 53 quando também impugnou a data fixada pela perita para comprovação da necessidade de assistência permanente e requereu sua intimação para esclarecimentos.
Pois bem.
Importante destacar que a informação da necessidade de assistência partiu da esposa do autor não só no momento da avaliação judicial como também nas perícias administrativas a que a impugnação remete.
Não há nenhum laudo de médico assistente que comprove tal necessidade por ocasião da concessão da aposentadoria.
Assim, acolho o laudo judicial na íntegra e fixo que o o autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria NB 611.111.130-6 desde 01/01/2021 (DII fixada pela perita)(...)". Enfim, entendo que as razões recursais de ambos os recorrentes não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
De outra face, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários, eis que a Autarquia ré não coligiu contrarrazões.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
24/06/2025 17:03
Juntada de Petição
-
24/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
03/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 19:42
Determinada a intimação
-
03/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/05/2025 12:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 11:28
Juntada de Petição
-
21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
-
21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/04/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/04/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/04/2025 15:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/04/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/04/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/02/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/02/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/02/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 08:33
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RIVALDO SANTOS ARAGAO <br/> Data: 25/02/2025 às 18:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ANDREA GO
-
04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/02/2025 08:35
Juntada de Petição
-
31/01/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 16:17
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2025 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2025 12:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 03:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/01/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/01/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/01/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/01/2025 10:20
Determinada a intimação
-
13/01/2025 20:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RIVALDO SANTOS ARAGAO <br/> Data: 19/02/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: THAIS OLI
-
13/01/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 20:27
Alterado o assunto processual
-
07/12/2024 16:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/12/2024 21:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/12/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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