TRF2 - 5054646-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2025 17:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
08/08/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 17:05
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INIC 1 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 03/06/2025 18:01:10
-
08/08/2025 15:03
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054646-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DINAH LEMOS DA PAZ SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES LOURES (OAB RJ109112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS e da União Federal, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte Autora requer, em síntese, o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Verifico que a parte autora promoveu a presente ação cumulando pedidos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal.
Contudo, este Juízo não detém competência para processar e julgar pedidos que envolvam diretamente a União Federal.
Assim, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, que emendar a petição inicial, promovendo a adequação do polo passivo, excluindo-se a União Federal da lide, ou, se for o caso, desmembrando os pedidos em ações distintas, a serem ajuizadas perante os juízos competentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção.
Tudo cumprido, voltem-me. -
01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:22
Despacho
-
12/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJNIT01F)
-
11/06/2025 13:32
Declarada incompetência
-
11/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001758-74.2025.4.02.5006
Aurea Cristina Roberto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008801-77.2025.4.02.5001
Valmir Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 10:38
Processo nº 5005315-18.2025.4.02.5120
Gilson Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5112558-15.2024.4.02.5101
Jonas Barbosa da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000289-66.2025.4.02.5111
Sivael da Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamille Guimaraes Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00