TRF2 - 5010613-88.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010613-88.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DE FATIMA VICTOR GONCALVES ARAUJOADVOGADO(A): JUELITA DE FREITAS ROMUALDO (OAB ES031838) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial, a autora declarou residir em "Córrego do aventureiro, zona rural, Irupi/ES, CEP 29398-000", e não fez juntar nenhum comprovante de residência específico deste endereço, apenas a certidão eleitoral do Evento 1, TELEITOR14 vinculada ao Município de Irupi.
Na declaração de ITR que ainda permanece em nome de seu genitor, Sr.
Nelson Welerson Viter, do exercício de de 2023, é indicado como domicílio Sítio Carvalhinho, Zona Rural do Município de Lajinha/MG.
Em sua autodeclaração do segurado especial - rural, a autora afirmou que a propriedade em que exerce atividade rural é a FAZENDA FLOR DA MATA, situada no Município de Lajinha/MG (Evento 11, PROCADM1, fls. 4).
Muito embora, no mesmo documento, também venha a informar que a referida Fazenda está situada no Município de Irupi/ES, foi trazido documento emitido pelo Cartório de registro de imóveis ratificando a informação de localização oficial junto ao Município de Lajinha/MG (Evento 11, PROCADM1, fls. 15).
Por fim, em sua tabela atualizada trazida no Evento 7, PET1, a autora pugna, com base na propriedade do referido imóvel , reconhecimento de atividade rural de 26/03/1993 até 21/02/2025, pressupondo permanência de exercício de atividade rural nesta propriedade (e, logo, permanência de domicílio na mesma).
Pois bem.
Sobre o domicílio da pessoa natural, destaco os seguintes dispositivos do Código Civil Brasileiro: Art. 70.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único.
Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Acerca da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, a lei dispõe que é de natureza absoluta no foro em que estiver instalada Vara do Juizado Especial (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º).
Nesse contexto, considerando-se as regras de repartição de competência estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 16, da Resolução 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região, esta Vara Federal alcança a seguinte extensão territorial: Art. 16.
A Região Sul, compreendendo a Subseção de Cachoeiro de Itapemirim, com sede nessa cidade, alcança a extensão territorial dos municípios de Alegre, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta.
Em consulta ao Portal do TRF da 6ª Região, é da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG a competência territorial para julgar os feitos da cidade de Lajinha/MG.
Pelo exposto, ante as informações conflitantes quanto ao domicílio da parte autora, o que pode causar reflexos na fixação da competência do Juízo para julgar a causa, intime-se a postulante para, em 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência e esclarecer qual é o seu domicílio, considerando o seu trabalho autodeclarado como segurada especial - rural.
Na mesma oportunidade, deve se manifestar sobre a competência deste Juízo.
Com a resposta da parte autora, em prestígio ao ambiente do devido processo legal, seja concedido o mesmo prazo para manifestação do INSS e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos. -
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:32
Despacho
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30/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:02
Determinada a intimação
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22/01/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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