TRF2 - 5007618-70.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:38
Baixa Definitiva
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14/08/2025 15:12
Determinado o Arquivamento
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13/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO41
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007618-70.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: EDNALVA DE ANDRADE SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ202822) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade. segurado especial. exercício de atividade rural.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No evento 17 foi requisitado que a parte autora esclarecesse, comprovadamente, se no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima a demandante exercia atividade rural.
Entretanto, a parte demandante requereu no evento 20 a oitiva de testemunhas, sem apresentar nenhum documento comprobatório referente ao período mencionado.
Ressalto que os documentos constantes dos autos referem-se à suposta atividade rural desempenhada pela demandante no município de Ingá-PB e não são contemporâneos ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (datado de 25/11/2020) ou à data do implemento da idade mínima (10/07/2015).
Friso que a autora reside atualmente em Seropédica/RJ (conforme se verifica no comprovante de residência constante do anexo “END4”, integrante do evento 1), sendo possível observar, inclusive, que a CTPS nº 58.749, Serie 172RJ foi emitida em 15/12/2011 no Município de Seropédica/RJ (vide fls. 10/11 do anexo “PROCADM1”, integrante do evento 3).
Portanto, não tendo sido apresentado início de prova material de exercício de atividade rural contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (datado de 25/11/2020) ou à data do implemento da idade mínima (10/07/2015), não há como prosperar a pretensão deduzida, sendo que certo que a Súmula nº 149 do STJ prevê que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 14:10
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:58
Despacho
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22/08/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:56
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/06/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/11/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 09:46
Determinada a intimação
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16/08/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 23:10
Juntada de Petição
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29/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/06/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2023 11:29
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2023 16:26
Juntado(a)
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05/06/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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