TRF2 - 5034081-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5034081-41.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RODRIGO RUFINO GONCALVESADVOGADO(A): DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)ADVOGADO(A): CRISTIANO CRUZ DE MORAIS (OAB RJ143174)REQUERENTE: CARMEM RUFINO DOS SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)ADVOGADO(A): CRISTIANO CRUZ DE MORAIS (OAB RJ143174)REQUERENTE: DIEGO RUFINO GONCALVESADVOGADO(A): DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)ADVOGADO(A): CRISTIANO CRUZ DE MORAIS (OAB RJ143174) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais implique em privações substanciais.
A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários.
A autora CARMEM RUFINO DOS SANTOS GONCALVES apresentou contracheque (evento 17, CHEQ2) que demonstra rendimentos mensais superiores ao parâmetro adotado por este Juízo - informado na decisão do evento 11, DESPADEC1 - sem, no entanto, comprovar documentalmente a necessidade do benefício.
O autor DIEGO RUFINO GONCALVES, embora alegue não possuir renda e viver de "bicos", qualificou-se como taxista na petição inicial e não apresentou qualquer documento que minimamente corrobore a situação narrada.
Portanto, INDEFIRO a gratuidade de justiça para os autores CARMEM RUFINO DOS SANTOS GONCALVES e DIEGO RUFINO GONCALVES.
Por fim, DEFIRO a gratuidade de justiça para RODRIGO RUFINO GONCALVES, considerando a juntada de "aviso prévio do empregador para dispensa do colaborador" emitido em maio de 2025.
Fica a parte autora, entretanto, dispensada do recolhimento de custas judicias, considerando que a ação foi distribuída em estrito cumprimento à determinação de desmembramento proferida por este Juízo no processo nº 0029180-92.2000.4.02.5101.
Trata-se de requerimento de habilitação de sucessores, para reexpedição/reinclusão do precatório/RPV expedido e alegadamente não levantado pelo beneficiário original no processo de nº 0029180-92.2000.4.02.5101.
Naquele processo, quando em cumprimento de sentença, este Juízo determinou que exequentes eventualmente ainda interessados deveriam apresentar novos requerimentos de forma individualizada, a fim de resguardar a prestação jurisdicional célere e eficaz.
Intime-se a FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, nos termos do art. 535 e 690 do CPC, acerca do presente requerimento, atentando-se especialmente ao ofício requisitório (evento 1, RPV7) e ao extrato da conta judicial referente ao RPV (evento 1, EXTR6), ciente de que o requerimento dá conta de reinclusão/reexpedição de requisitório cancelado na forma da Lei 13.463/2017.
Em tal procedimento não cabe a (re)apresentação de fichas financeiras ou a (re)discussão sobre liquidação individual da sentença coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada havida no processo 0029180-92.2000.4.02.5101, no qual já houve, inclusive, expedição de requisitório para pagamento dos valores lá homologados.
Prazo: 30 (trinta) dias. -
14/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:40
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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02/07/2025 23:42
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5034081-41.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RODRIGO RUFINO GONCALVESADVOGADO(A): DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)ADVOGADO(A): CRISTIANO CRUZ DE MORAIS (OAB RJ143174)REQUERENTE: CARMEM RUFINO DOS SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)ADVOGADO(A): CRISTIANO CRUZ DE MORAIS (OAB RJ143174)REQUERENTE: DIEGO RUFINO GONCALVESADVOGADO(A): DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)ADVOGADO(A): CRISTIANO CRUZ DE MORAIS (OAB RJ143174) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Atribua à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido; e 2) Apresente comprovante de rendimentos que justifique a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de Justiça requerido na petição inicial - ciente de que, na hipótese de perceber rendimentos superiores ao parâmetro adotado por este Juízo (Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1), deverá comprovar documentalmente a necessidade do benefício, demonstrando que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Determinada a intimação
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27/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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28/05/2025 16:10
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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08/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:52
Determinada a intimação
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08/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 09:39
Distribuído por dependência - Número: 00291809220004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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