TRF2 - 5016225-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016225-64.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOLANGE FERNANDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORAH MATIAS BRASIL (OAB RJ216794) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 644.257.339-5, COM DIB EM 10/06/2023 E DCB EM 16/09/2024).
O BENEFÍCIO FOI CESSADO POR INSUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO MENCIONADO, A PARTE AUTORA TEVE DEFERIDO NOVO AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 30/06/2025 (NB 718.665.561-1; EVENTO 16, OUT3, PÁGINA 1).
EM CONSULTA AO SISTEMA SAT DO INSS, VERIFICA-SE QUE O BENEFÍCIO TEM DCB CADASTRADA PARA 01/10/2025.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, COM BASE NAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA. 1) DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM A AUTORA, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELA ESTARIA INCAPAZ DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM 16/09/2024.
OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 15/04/2025; EVENTO 18), REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO, FIXOU QUE A AUTORA, ATUALMENTE COM 56 ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, EMBORA PORTADORA DE HISTÓRIA PATOLÓGICA DE HERNIA INCISIONAL ABDOMINAL (EVENTO 18, LAUDO1, PÁGINA 2, QUESITO 2), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES DE EMPREGADA DOMÉSTICA (EVENTO 18, LAUDO1, PÁGINA 3, QUESITO 7).
SEGUNDO O EXPERT, “TENDO EM VISTA AS FUNÇÕES DITAS COMO EXERCIDA, EMPREGADA DOMÉSTICA, O QUADRO CLÍNICO NO MOMENTO, AS DOCUMENTAÇÕES MÉDICAS ANEXADAS AO PROCESSO E A ESSE LAUDO MÉDICO PERICIAL, NÃO HÁ CRITÉRIOS CLÍNICOS PARA INCAPACIDADE LABORATIVA” (EVENTO 18, LAUDO1, PÁGINA 2, QUESITO 7).
AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O RECURSO, VÊ-SE QUE O I.
PERITO CONSIDEROU A ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA.
O LAUDO TAMBÉM NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTOS PRETÉRITOS (EVENTO 18, LAUDO1, PÁGINA 4, QUESITO 12).
NO PONTO, O I.
PERITO DISSE O SEGUINTE: “SEM CRITÉRIOS CLÍNICOS DE CONVICÇÃO E DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE POSSIBILITEM RESPONDER COM ASSERTIVIDADE ESTE QUESITO E ESTE PERITO SÓ PODE CARACTERIZAR INCAPACIDADE LABORATIVA A PARTIR DO ATO MÉDICO PERICIAL.
NO MOMENTO NÃO FORAM IDENTIFICADOS CRITÉRIOS PARA INCAPACIDADE LABORATIVA”.
OU SEJA, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (EM 16/09/2024) ATÉ A PERÍCIA JUDICIAL (EM 15/04/2025).
O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 18, LAUDO1, PÁGINA 2): “QUEIXA-SE DE DOR ABDOMINAL.
AUTORA RELATA HISTÓRIA DE APENDICITE AGUDA (CID: K35), SENDO SUBMETIDA A APENDICECTOMIA E ILECTOMIA (DEVIDO A DIVERTICULITE) POR LAPAROTOMIA EM 10/06/2023.
RELATA TER APRESENTADO SEROMA, SENDO TRATAMENTO.
RELATA QUE MANTEVE O QUADRO DE DOR ABDOMINAL E QUE EM EXAME DE IMAGEM FOI CONSTATADO HERNIA INCISIONAL ABDOMINAL.
RELATA ESTAR AGUARDANDO AGENDAMENTO PELO SISREG PARA SUBMETER-SE A CIRURGIA CORRETIVA.
ESTÁ EM FASE DE RISCO CIRÚRGICO”.
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 18, LAUDO1, PÁGINA 2): “PERFIL HISTRIÔNICO, HUMOR ALGO ANSIOSO, VESTES ADEQUADAS, ESTABELECE CONTATO REGULAR COM O EXAMINADOR.
DEAMBULANDO SEM DIFICULDADE.
NORMOCORADO, EUPNEICO, POSTURA ESTÁTICA E DINÂMICA SEM ALTERAÇÃO.
RITMO CARDÍACO REGULAR EM 2 TEMPOS, PRESSÃO ARTERIAL 160X100 MM HG, FREQUÊNCIA CARDÍACA 74 BPM.
MURMÚRIO VESICULAR AUDÍVEL UNIVERSALMENTE, SEM RUÍDOS ADVENTÍCIOS.
ABDOME FLÁCIDO, SEM VISCEROMEGALIA HERNIAÇÕES COM PRESENÇA DE ABAULAMENTO EM REGIÃO SUPRA UMBILICAL, COMPATÍVEL COM HERNIA INCISIONAL ABDOMINAL, SEM EVISCERAÇÃO E SINAIS DE GANGRENA.
MUSCULATURA PARA-VERTEBRAL CERVICAL E LOMBAR SEM CONTRATURA, SEM LIMITAÇÃO FLEXO-EXTENSORA LOMBAR”.
O I.
PERITO EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
NO PONTO, DISSE O SEGUINTE (EVENTO 18, LAUDO1, PÁGINA 2): “TEM NOS AUTOS DO PROCESSO LAUDOS DE EXAMES DE IMAGEM E LAUDOS MÉDICOS, QUE FORAM AVALIADOS POR ESSE PERITO PARA FINS DE CONCLUSÃO DESTE LAUDO MÉDICO PERICIAL”.
POR FIM, O I.
PERITO CONCLUIU (EVENTO 18, LAUDO1, PÁGINA 5): “TENDO EM VISTA O EXPOSTO NESTE LAUDO PERICIAL, A PARTIR DA AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS DO PROCESSO, ANAMNESE, EXAME CLÍNICO-FÍSICO E ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELA PARTE AUTORA, ALÉM DOS FUNDAMENTOS MÉDICOS AVALIADOS, ESTE PERITO CONCLUI QUE ‘A DOENÇA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA, NO MOMENTO, NÃO HÁ CRITÉRIOS CLÍNICOS PARA INCAPACIDADE LABORATIVA’”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
EMBORA A PERÍCIA JUDICIAL NÃO TIVESSE RECONHECIDO INCAPACIDADE, PARA O DEFERIMENTO DO NOVO AUXÍLIO DOENÇA (NB 718.665.561-1), A PERÍCIA DO INSS RECONHECEU INCAPACIDADE DESDE 09/06/2023 (TRANSPUSEMOS A IMAGEM DO LAUDO EXTRAÍDO DO SISTEMA SAT NO CORPO DA DMR).
COMO VISTO, O BENEFÍCIO ESTÁ ATIVO E COM DCB CADASTRADA PARA 01/10/2025.
TRATA-SE DE FATO RELEVANTE, QUE DEVE SER LEVADO EM CONTA NO JULGAMENTO DO CASO.
COMO EM 16/09/2024 (DCB DO NB 644.257.339-5) AINDA HAVIA INCAPACIDADE (ASSIM COMO QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA; CNIS, EVENTO 16, OUT3, PÁGINA 3, SEQ. 12), A AUTORA FAZ JUS ÀS MENSALIDADES DO AUXÍLIO DOENÇA CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE 17/09/2024 A 29/06/2025 (INTERREGNO ENTRE OS NB 644.257.339-5 E NB 718.665.561-1). 2) DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA EC 113/2021 E DA SELIC.
PARA ALÉM DE A SELIC NÃO SER UM ÍNDICE QUE MEÇA METODOLOGICAMENTE O PROCESSO INFLACIONÁRIO, NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE GARANTA QUE A TAXA SERÁ SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS VALORES EM DINHEIRO OBJETO DA CONDENAÇÃO.
EM VERDADE, A EDIÇÃO DA EC EM APREÇO APRESENTA NÍTIDO VIÉS OPORTUNISTA, NO SENTIDO DE FAVORECER A FAZENDA OU AVILTAR OS CRÉDITOS.
NO JULGAMENTO DO TEMA 810, O STF – QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA O MESMO EFEITO – FUNDOU ESSA SOLUÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE: “O DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII) REPUGNA O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, PORQUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA”.
COMO O PARADIGMA CONSTITUCIONAL É UM DIREITO FUNDAMENTAL E, PORTANTO, UMA CLÁUSULA PÉTREA, AS MESMAS RAZÕES ALI USADAS PELO STF PARA FIXAR A ILEGITIMIDADE DA LEI 11.960/2009 SÃO SUFICIENTES PARA SE CHEGAR À MESMA CONCLUSÃO QUANTO À EC 113/2021.
ENFIM, REJEITA-SE O CRITÉRIO DA EC 113 PORQUE INCONSTITUCIONAL.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 644.257.339-5, com DIB em 10/06/2023 e DCB em 16/09/2024; Evento 16, OUT3, Página 1).
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 16, OUT2, Página 6.
Após a cessação do benefício mencionado, a parte autora teve deferido novo auxílio doença a partir de 30/06/2025 (NB 718.665.561-1; Evento 16, OUT3, Página 1).
Em consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que o benefício tem DCB cadastrada para 01/10/2025.
A atividade habitual é a de empregada doméstica (perícias administrativas, Evento 16, OUT2, Páginas 1 e 6; CNIS, Evento 16, OUT3, Página 3, seq. 12; e perícia judicial, Evento 18, LAUDO1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 29), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 35) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Inicialmente, esclarece que a recorrente exerce atividades como empregada doméstica há mais de 40 anos, desenvolvendo atividades que exigem bastante esforço físico, como arrumação pesada, preparo de refeições, faxina e outras tarefas que demandam mobilidade, força e resistência física.
Acontece que, desde junho de 2023, a recorrente está afastada de suas funções após ter sido acometida por apendicite aguda (CID K35), sendo submetida a apendicectomia e ilectomia.
Como consequência das complicações cirúrgicas, desenvolveu uma hérnia incisional abdominal(CID K43), condição clínica que provoca dor contínua, limitação física funcional e requer nova intervenção cirúrgica, já indicada por especialista e aguardando agendamento pelo SUS.
Apesar do histórico clínico documentado e da limitação evidente, o benefício de auxílio-doença foi indeferido administrativamente em 16/09/2024, data da perícia sob o NB 644257339-5, com base na alegada ausência de incapacidade laborativa.
Na perícia judicial, o médico perito reconheceu a existência da hérnia abdominal, inclusive com abaulamento visível, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, de forma genérica e desassociada da realidade profissional da autora. (...) A recorrente exerce uma atividade braçal, intensa e repetitiva, que exige constante movimentação abdominal, levantamento de peso e longos períodos em pé.
O exercício dessas funções, diante da hérnia incisional ainda não corrigida, impõe risco real e concreto à saúde desta, podendo haver agravamento da patologia e complicações intestinais.
O próprio perito judicial reconheceu: ‘abaulamento em região supraumbilical, compatível com hérnia incisional abdominal, sem evisceração e sinais de gangrena.’ Ora, uma condição clínica que demanda cirurgia corretiva já indicada por especialista e gera dor contínua e limitação jamais pode ser considerada compatível com o exercício pleno da profissão de empregada doméstica, que demanda esforço físico intenso.
A natureza temporária da incapacidade é evidente, sendo necessário apenas o afastamento até a realização da cirurgia e posterior recuperação. 2.
Da omissão do perito em relação à atividade profissional e à condição cirúrgica O perito judicial, também não levou em consideração o risco clínico de agravo da patologia diante do exercício das funções habituais da recorrente.
Também foi ignorado o fato de que a recorrente está em fase pré-operatória, sendo o afastamento laboral recomendado por médico cirurgião, como medida preventiva até a realização do procedimento e cessação dos sintomas.
Além disso, não foi apresentada qualquer análise prognóstica quanto à recuperação da paciente ou tempo estimado para retorno às atividades, sendo essa omissão relevante diante dos quesitos formulados no processo judicial. 3.
Da jurisprudência favorável em casos semelhantes O entendimento dos Tribunais é pacífico no sentido de que a presença de patologia associada à limitação funcional e à necessidade de cirurgia é suficiente para caracterizar incapacidade laborativa temporária, especialmente quando a atividade exercida é braçal e intensiva. (...) A situação da autora é praticamente idêntica: profissão de natureza braçal, hérnia abdominal diagnosticada, necessidade de cirurgia, dor contínua e limitação funcional. É injusto não reconhecer a incapacidade temporária em tal cenário. (...) A r. sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedente o pedido da recorrente, com base exclusiva no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Contudo, tal decisão merece reforma, pois desconsidera elementos essenciais do caso concreto e adota entendimento excessivamente restritivo quanto à análise da capacidade funcional da mesma, desconsiderando a realidade da sua atividade profissional e o contexto clínico atual.
Embora a r. sentença reconheça que ela possui hérnia incisional abdominal, inclusive confirmada pelo perito, ignora o fato de que a mesma está em fase pré-operatória, com afastamento indicado por seu médico assistente até a realização da cirurgia corretiva, o que caracteriza, no mínimo, incapacidade laborativa temporária.
Além disso, o Juízo adota a posição de que o laudo pericial judicial, por si só, deve prevalecer sobre os demais elementos probatórios dos autos, inclusive laudos e relatórios médicos recentes, emitidos por profissional que acompanha a paciente de forma contínua e que, com maior conhecimento da evolução clínica, atestou a necessidade de afastamento do trabalho.
Tal posição deve ser revista, pois o laudo do perito judicial serve apenas de apoio, devendo ser também observado os laudos e pedido de afastamento do médico particular que vem realizando os procedimentos cirúrgicos na autora.
A sentença também não enfrenta de forma adequada o ponto central da controvérsia, que é a incompatibilidade entre a condição física atual da autora e as exigências da sua atividade habitual, que é extremamente braçal e exige esforço físico que pode agravar seu quadro de saúde. É importante destacar que não deve ser ignorada a realidade laboral concreta da segurada, tendo em vista que houve omissões claras no laudo pericial, como a falta de análise do impacto funcional da hérnia no trabalho doméstico, e ausência de previsão de afastamento e recuperação, apesar da condição cirúrgica pendente.
Assim, o indeferimento do pedido, conforme lançado na r. sentença, não encontra amparo na integralidade das provas dos autos, devendo ser reformado por esta Turma Recursal.
III.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
O provimento do presente Recurso Inominado, para que seja reformada a sentença de improcedência; 2.
Que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes para que seja concedido o benefício de auxílio-doença à recorrente, com pagamento dos valores retroativos desde 16/09/2024 (data da perícia administrativa);” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 38, 43 e 46).
Examino.
Da (in)capacidade laborativa.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz desde a cessação do benefício, em 16/09/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 15/04/2025; Evento 18), realizada por médico do trabalho, fixou que a autora, atualmente com 56 anos de idade, ensino fundamental completo, embora portadora de história patológica de hernia incisional abdominal (Evento 18, LAUDO1, Página 2, quesito 2), não está incapaz para suas atividades de empregada doméstica (Evento 18, LAUDO1, Página 3, quesito 7).
Segundo o Expert, “tendo em vista as funções ditas como exercida, empregada doméstica, o quadro clínico no momento, as documentações médicas anexadas ao processo e a esse laudo médico pericial, não há critérios clínicos para incapacidade laborativa” (Evento 18, LAUDO1, Página 2, quesito 7).
Ao contrário do que alega o recurso, vê-se que o I.
Perito considerou a atividade habitual da autora.
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 18, LAUDO1, Página 4, quesito 12).
No ponto, o I.
Perito disse o seguinte: “sem critérios clínicos de convicção e documentação médica que possibilitem responder com assertividade este quesito e este perito só pode caracterizar incapacidade laborativa a partir do ato médico pericial.
No momento não foram identificados critérios para incapacidade laborativa”.
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício (em 16/09/2024) até a perícia judicial (em 15/04/2025).
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 18, LAUDO1, Página 2): “queixa-se de dor abdominal.
Autora relata história de apendicite aguda (CID: K35), sendo submetida a apendicectomia e ilectomia (devido a diverticulite) por laparotomia em 10/06/2023.
Relata ter apresentado seroma, sendo tratamento.
Relata que manteve o quadro de dor abdominal e que em exame de imagem foi constatado hernia incisional abdominal.
Relata estar aguardando agendamento pelo SISREG para submeter-se a cirurgia corretiva.
Está em fase de risco cirúrgico”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 18, LAUDO1, Página 2): “perfil histriônico, humor algo ansioso, vestes adequadas, estabelece contato regular com o examinador.
Deambulando sem dificuldade.
Normocorado, eupneico, postura estática e dinâmica sem alteração.
Ritmo cardíaco regular em 2 tempos, pressão arterial 160x100 mm Hg, frequência cardíaca 74 bpm.
Murmúrio vesicular audível universalmente, sem ruídos adventícios.
Abdome flácido, sem visceromegalia herniações com presença de abaulamento em região supra umbilical, compatível com hernia incisional abdominal, sem evisceração e sinais de gangrena.
Musculatura para-vertebral cervical e lombar sem contratura, sem limitação flexo-extensora lombar.”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
No ponto, disse o seguinte (Evento 18, LAUDO1, Página 2): “tem nos autos do processo laudos de exames de imagem e laudos médicos, que foram avaliados por esse perito para fins de conclusão deste laudo médico pericial”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 18, LAUDO1, Página 5): “tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, este PERITO conclui que ‘a doença apresentada pela parte Autora, no momento, não há critérios clínicos para incapacidade laborativa’”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Embora a perícia judicial não tivesse reconhecido incapacidade, para o deferimento do novo auxílio doença (NB 718.665.561-1), a perícia do INSS reconheceu incapacidade desde 09/06/2023 (transponho a imagem do laudo extraído do sistema SAT).
Como visto, o benefício está ativo e com DCB cadastrada para 01/10/2025.
Trata-se de fato relevante, que deve ser levado em conta no julgamento do caso.
Como em 16/09/2024 (DCB do NB 644.257.339-5) ainda havia incapacidade (assim como qualidade de segurada e carência; CNIS, Evento 16, OUT3, Página 3, seq. 12), a autora faz jus às mensalidades do auxílio doença correspondentes ao período de 17/09/2024 a 29/06/2025 (interregno entre os NB 644.257.339-5 e NB 718.665.561-1).
Da correção monetária, da EC 113/2021 e da Selic.
Por fim e para evitar embargos de declaração do INSS, faço as seguintes considerações.
O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu a adoção da Selic como critério de correção monetária e juros sobre as condenações: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A Selic, em condições normais de crescimento econômico, tende a ser superior à inflação, pois o objetivo da política monetária é remunerar o capital de quem opta por não consumir, com a finalidade de conter o processo inflacionário.
No entanto, os anos seguidos de baixíssimo crescimento econômico fizeram com que a Selic fosse progressivamente reduzida em busca de estímulo ao aquecimento da economia e, ainda assim, o governo federal vem conseguindo lançar os seus títulos no mercado com taxas baixas e inferiores à inflação.
Durante o ano de 2021, a Selic mensal acumulou 4,44%, enquanto os índices de inflação mais ligados ao consumo das famílias ficaram em 10,16% (INPC) e 10,42% (IPCA-E).
MêsSelicINPCIPCA-Ejaneiro1,00151,00271,0078fevereiro1,00131,00821,0048março1,00201,00861,0093abril1,00211,00381,0060maio1,00271,00961,0044junho1,00311,00601,0083julho1,00361,01021,0072agosto1,00431,00881,0089setembro1,00441,01201,0114outubro1,00491,01161,0120novembro1,00591,00841,0117dezembro1,00771,00731,0078Acumulado1,04441,10161,1042 Para além de a Selic não ser um índice que meça metodologicamente o processo inflacionário, não há qualquer disposição normativa que garanta que a taxa será suficiente para a manutenção do poder de compra dos valores em dinheiro objeto da condenação.
Em verdade, a edição da EC em apreço apresenta nítido viés oportunista, no sentido de favorecer a Fazenda ou aviltar os créditos.
No julgamento do Tema 810, o STF – que declarou a inconstitucionalidade da TR para o mesmo efeito – fundou essa solução no direito de propriedade: “o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Como o paradigma constitucional é um direito fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea, as mesmas razões ali usadas pelo STF para fixar a ilegitimidade da Lei 11.960/2009 são suficientes para se chegar à mesma conclusão quanto à EC 113/2021.
Enfim, rejeita-se o critério da EC 113 porque inconstitucional.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para: (i) condenar o INSS a pagar à parte autora as mensalidades de auxílio doença correspondentes ao período de de 17/09/2024 a 29/06/2025 (interregno entre os NB 644.257.339-5 e NB 718.665.561-1).
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente (IPCA-E; STF, RE 870.947, j. em 20/09/2017), desde cada vencimento, e acrescidas de juros (equivalente à poupança), desde a citação; e (ii) determinar ao INSS a proceder ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS da autora.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora em parte. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 10:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2025 12:17
Juntada de Petição
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 16:44
Determinada a intimação
-
26/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016225-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SOLANGE FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): TARCILLA ALMEIDA CALDAS SILVA (OAB RJ242714)ADVOGADO(A): DEBORAH MATIAS BRASIL (OAB RJ216794)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/05/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:37
Determinada a intimação
-
05/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 14
-
19/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE FERNANDES DA SILVA <br/> Data: 15/04/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: HUMBERTO N
-
17/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
-
27/02/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017078-73.2025.4.02.5101
Marcos Dias Antonio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Medeiros de Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 11:09
Processo nº 5010976-79.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Centro de Formacao de Condutores Avenida...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2023 14:44
Processo nº 5061920-41.2025.4.02.5101
Lucas Mendes de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Sousa e Silva Cortes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001076-86.2025.4.02.5114
Valmir Borges Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046876-79.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Gl Tabacaria Macae LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00