TRF2 - 5017078-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO07
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30/07/2025 08:57
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017078-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCOS DIAS ANTONIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL MEDEIROS DE FARIAS (OAB RJ223361) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. benefício POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR é CLASSIFICADA PELA LEI 14.126/2021 COMO DEFICIÊNCIA VISUAL, CONCEITO DIVERSO DE INCAPACIDADE. o LAUDO PERICIAL atestou QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE.
O outro OLHO POSSUI VISÃO CONSIDERADA NORMAL.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA parte AUTORA CONHECIDO e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 39) que a perita (oftalmologista), ao concluir que está apto a exercer suas atividades na área de construção civil, incorre em erro in procedendo, extrapolando os limites de sua competência profissional, cabendo ao médico de outra especialidade (medico do trabalho) emitir parecer quanto à impossibilidade do exercício do trabalho nesta atividade.
Alega que se encontra na condição de deficiente físico, uma vez que a visão monocular já é retratada como deficiência permanente, inclusive impossibilitado de possuir CNH para condução de veículos de forma profissional. Assim, resta mais que evidente, que a visão monocular é incapacitante, não permitindo o labor.
Requer a reforma da sentença e consequente procedência da demanda, deferindo o beneficio de aposentadoria por invalidez permanente (32) desde a data do indeferimento administrativo, 21.02.2025. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida se fundamentou no laudo médico produzido em Juízo, acolhendo os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Evidentemente, trata-se de profissional apto a elaborar um laudo atestando a incapacidade laborativa ou não.
Na perícia judicial, realizada em 17/04/2025 (evento 21), a perita, médica oftalmologista, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos, constatou que o autor, 58 anos, servente, pedreiro e oficial de manutenção até 2024, é portador de extensa cicatriz macular de coriorretinite, H31.0 no olho direito, e tal condição não gera incapacidade para suas atividades habituais: III- Exame Pericial Oftalmológico - Ectoscopia: OE diminuição da fenda palpebral - Acuidade visual (AV): OD informou que não vê OE 20/20ct - Refração: OD plano AV NPL OE plano AV 20/20ct Ad. +2,50esf AV OD NPL OE J1 - Fundoscopia: OD extensa cicatriz macular e em feixe papilo macular, atrofia do N. Óptico OE escavação do disco 0,4x0,4 - Tonometria: 10/14 mmHg - Biomicroscopia: OD pseudofacia, opacidade da cápsula posterior, pupila irregular OE discreta opacidade de cristalino - Impressão diagnóstica: OD extensa cicatriz macular de coriorretinite OE presbiopia IV- Discussão Segundo a documentação médica apresentada e de interesse pericial: - 16/10/2006: Segundo avaliação do MA: - AV: C/C => vultos 20/20 - PIO: 12 MMHG 16 MMHG -FO OD: atrofia óptica e cicatriz macular extensa OE: normal -15/06/2007: do HSE: Oftalmo atesta atrofia ótica e cicatriz macular em OD.
OE normal, AV NPL OE 20/20; -29/04/2024: AV OD amaurose OE 20/30 C/C catarata, OD peudofácico PIO 12/12 mmHg FO OD DR OE escavação 0,5; - 01/08/2024: AV OD amaurose pseudofacia, pupila deslocada OE 20/30c/c catarata, FO OD DR OE escavação 0,5;- 22/10/2024: AV OD amaurose OE 20/30c/c catarata; - 06/12/2024: AV OD PL OE 20/100 c/c, FO OD cicatriz de coriorretinite difusa, no eixo papilo macular OE normal Biom: OD pseudofacia OE discretas opacidades dos meios; - 07/04/2025: AV OD amaurose OE 20/30c/c, PIO 14/16 mmHg, FO OD atrofia óptica OE normal 0,5x0,5.
Durante a realização da perícia, o autor apresentava visão de aproximadamente100% no olho esquerdo e cegueira legal irreversível no olho direito.
V- Conclusão Baseando-se no exame pericial realizado, nos documentos médicos apresentados e na literatura médica especializada, conclui-se que, o autor pela Oftalmologia é portador de deficiência sensorial do tipo visual e não apresenta incapacidade, para o exercício da atividade declarada, por ser esta compatível com visão monocular.
Para fins periciais considera-se, como data de início da patologia Oftalmológica: anterior a Outubro de 2006.
Apresentou incapacidade, no período que foi submetido à remoção cirúrgica da catarata do olho direito, porém não foi informada a data da cirurgia nos autos. Do mesmo modo, na análise de conformidade documental - ATESMED, em exame feito em 30/10/2024, o INSS não constatou incapacidade laborativa, conforme registrado no extrato do dossiê previdenciário (evento 18, OUT2).
Quanto à visão monocular, a Lei 14.126/2021 a considera uma deficiência, que não se confunde com o conceito de incapacidade laborativa: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
A seu turno, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) traz a seguinte definição: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O impedimento por deficiência, que pode também implicar na inaptidão laboral, não se esgota nesse âmbito, alcançando ainda a viabilidade de o indivíduo vir a proveitosamente interagir e integrar-se no meio social em que está inserido.
Este pode ensejar o benefício da LOAS, que é assistencial e não depende de contraprestação.
Já a incapacidade é a inaptidão fisiológico-funcional, total ou parcial, que pode até decorrer de eventual deficiência, mas enseja a impossibilidade de desempenho das funções laborativas habituais. O conceito é utilizado para averiguação do direito do segurado previdenciário às prestações de benefícios por incapacidade.
A intenção do legislador não foi considerar todo portador de visão monocular como impossibilitado de trabalhar.
A equiparação veio apenas para que se considere o portador de visão monocular como deficiente, portador de impedimentos de longo prazo, para permitir que possa ser beneficiário da LOAS, por exemplo.
Para a caracterização da deficiência, inclusive, não se exige a presença de incapacidade para o trabalho. Nesse sentido é a Súmula 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." A verificação de eventual incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, total ou parcial, em função da visão monocular, é o que interessa à concessão de benefícios por incapacidade.
E, como se sabe, a possibilidade do exercício de inúmeras atividades pelo portadores de visão monocular é inquestionável, principalmente aquelas que não demandem a noção de profundidade e nem a visão periférica acurada.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 15:13
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017078-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS DIAS ANTONIOADVOGADO(A): MANOEL MEDEIROS DE FARIAS (OAB RJ223361)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:41
Determinada a intimação
-
05/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 02:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/04/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/03/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS DIAS ANTONIO <br/> Data: 17/04/2025 às 16:00. <br/> Local: OFTALMO - Dra FÁTIMA - Rua Conde de Bonfim, nº 422, Sala 413, Tijuca, Rio de Janeiro. <br/> Perito: FATIMA CRISTINA RIBEIRO ROD
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17/03/2025 15:21
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS DIAS ANTONIO <br/> Data: 17/04/2025 às 16:00. <br/> Local: OFTALMO - Dra FÁTIMA - Rua Conde de Bonfim, nº 422, Sala 413, Tijuca, Rio de Janeiro. <br/> Perito: FATIMA CRISTINA RIBEIRO ROD
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17/03/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:31
Determinada a intimação
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25/02/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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