TRF2 - 5064816-91.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:08
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO07
-
08/08/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064816-91.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GESSIKA BEATRIZ DOS SANTOS SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, que possui impedimento de longo prazo, tendo em vista ser portadora de fibromialgia, uma doença reumatológica que acarretam limitações na sua vida civil. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: a) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? R.: Recreadora.
Descrito no item próprio. b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID.
R.: Autora com quadro clínico compatível com espondiloartrose da coluna lombar ( CID 10 – M15), Dores articulares generalizadas (CID 10 – M25.5), gonalgias ( CID 10 – M17), mas com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, não há critérios clínicos para enquadramento da parte Autora como pessoa com deficiência/impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual. c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R.: Vide resposta ao quesito de letra “b”. d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? R.: Vide resposta ao quesito de letra “b”.
Sem critérios clínicos de convicção e documental para informar data de início das patologias. e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente.
R.: Vide resposta ao quesito de letra “b”.
Sem critérios clínicos de convicção e documental para informar data de início das patologias. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente.
R.: Vide resposta ao quesito de letra “b”.
No momento sem critérios clínicos que dificultem o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
R.: Vide resposta ao quesito de letra “b”.
No momento sem critérios clínicos que obstruam a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. i) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas.
R.: Vide resposta ao quesito de letra “b”. j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente.
R.: Vide resposta ao quesito anterior. k) Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? R.: Sem critérios clínicos para caracterizar enfermidade ou deficiência mental que impeçam discernimento para a prática dos atos da vida civil. l) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
R.: Nada mais a esclarecer além do descrito nesse laudo médico pericial.
Conclusão: Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, e com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 este PERITO conclui que a doença apresentada pela parte Autora, no momento, não há critérios clínicos para enquadramento como pessoa com deficiência/impedimento de natureza física, mental, intelectual e sensorial. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:26
Conhecido o recurso e não provido
-
15/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 12:05
Determinada a intimação
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064816-91.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GESSIKA BEATRIZ DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. -
19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/04/2025 17:37
Determinada a intimação
-
30/03/2025 22:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
27/02/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
14/02/2025 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/02/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/02/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:27
Determinada a intimação
-
13/01/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 16:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
19/12/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 13:51
Juntada de Petição
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 16:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 12:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 10:24
Não Concedida a tutela provisória
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23/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/11/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GESSIKA BEATRIZ DOS SANTOS SOUSA <br/> Data: 28/01/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: HUMB
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05/11/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2024 14:18
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 03:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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