TRF2 - 5044773-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5044773-36.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS MELOADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pela União. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
17/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:12
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5044773-36.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS MELOADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a UNIÃO para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
07/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:04
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044773-36.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALEX DOS SANTOS MELOADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando a Ré a pagar à parte autora as 5 parcelas do seguro- desemprego no valor de R$2.213/74 (evento 10, OFIC16, fl. 5). cada, referentes ao vínculo empregatício da postulante com a INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL, na qual laborou no período de 17/06/2013 a 15/05/2019, nos termos da fundamentação supra.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
19/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 14:19
Determinada a intimação
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03/07/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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