TRF2 - 5061738-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061738-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANA BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE FONSECA DA SILVA (OAB RJ153156)SENTENÇAPelo exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, e do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o § 1º do artigo 51, da Lei 9.099/95. -
04/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061738-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE FONSECA DA SILVA (OAB RJ153156) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico que o endereço que consta no comprovante de residência informado no evento 1, END4, é distinto do cadastrado no CadÚnico, como pode ser observado no evento 10, DOC3.
Portanto, intime-se a parte autora para retificar o endereço, uma vez que, aparentemente, ocorreu erro material, senão vejamos: Comprovante de Residência: RUA NOSSA SENHORA APARECIDA Nº 124 CASA 03 CЕР: 21.072- 740 CadÚnico: PENHA - RUA NOSSA SENHORA APARECIDA 124, 1 ANDAR CEP: 21.072-740 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção Cumprido, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:35
Determinada a intimação
-
09/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 12:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061738-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE FONSECA DA SILVA (OAB RJ153156) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Emendar a inicial, bem como os demais documentos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, senão vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente - devidamente preenchida e assinada, alternativamente, será aceita a versão digital com código verificador, acessada diretamente pelo site https://cadunico.dataprev.gov.br ou pelo aplicativo do Cadastro Único), informando todos os membros que habitam na residência, com o endereço compatível com o apresentado no comprovante juntado, inclusive os complementos e o CEP, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 21:14
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063152-25.2024.4.02.5101
Paulo Luiz Vilela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 15:09
Processo nº 5003418-63.2022.4.02.5118
Heloisa Cristina Rodrigues dos Santos An...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 16:15
Processo nº 5089851-53.2024.4.02.5101
Gilciene Franca Soares
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 08:12
Processo nº 5029034-66.2023.4.02.5001
Rafael Adolfo de Oliveira e Silva
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Advogado: Christina Cordeiro dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008097-80.2024.4.02.5104
Gilberto Correa Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 22:12