TRF2 - 5004426-73.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004426-73.2025.4.02.5117/RJAUTOR: SONIA CRISTINA GONZAGA ANASTACIOADVOGADO(A): FABIO ALUISIO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ154852)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I do caput do art. 485 do mesmo Código. -
30/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:16
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004426-73.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: SONIA CRISTINA GONZAGA ANASTACIOADVOGADO(A): FABIO ALUISIO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ154852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa no teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
III - A apreciação do pedido da tutela provisória será realizada na sentença, conforme requerido.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
No mesmo prazo, faculta-se à parte a juntada dos documentos a seguir listados: a) Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; b) Atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado.
Consigne-se, por oportuno, que os itens "a", "b", "c" não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não obstante, os elementos ora elencados robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuindo para que o autor se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiando a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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