TRF2 - 5002436-38.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:26
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 08:03
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002436-38.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLECIA MARIA LIMA PIOADVOGADO(A): CLAUDIR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ162735)ADVOGADO(A): DANIELLE PEREZ NOGUEIRA MATOS (OAB RJ241758)ADVOGADO(A): IASMIN PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ239199) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 – Recebo a referida emenda da inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte demandante em sua peça inicial. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, quando o quadro probatório, produzido sob o contraditório, solidificar a pretensão da parte autora, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com maior exatidão, a lide. Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório e instrução processual poderá ser identificado se a parte autora possui ou não o direito à concessão do benefício pleiteado.
No caso em tela, entendo ausente também o segundo requisito autorizador da tutela antecipatória, qual seja: o perigo da demora.
Nessa fase processual, a mera alegação de que o benefício previdenciário tem natureza alimentar não se mostra idônea para concessão da tutela.
A natureza alimentar do benefício, por si só, não basta para configurar a urgência necessária a autorizar a concessão de tutela provisória, pois, se assim o fosse, todos os benefícios previdenciários deveriam ser concedidos imediatamente quando presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a sua natureza alimentar. Para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, faz-se necessário que outros requisitos, além da natureza alimentar do benefício, estejam presentes e sejam demonstrados em concreto, o que não ocorreu no caso em tela. Considerando, ainda, que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade e, não havendo risco de inutilidade do processo, não há como no caso, neste primeiro momento, reconhecer o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a antecipação pleiteada. Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e fornecer a este juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício da parte autora (NB 21/196.193.795-3).
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:56
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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