TRF2 - 5049464-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 16:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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03/09/2025 12:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 22:20
Juntada de Petição
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02/09/2025 22:19
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5049464-93.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA NICE DA FONSECA CLARE (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA MACHADO TELES BARRETO (OAB RJ001734B)ADVOGADO(A): RENATA MARIA MORAES STEVANIM TITONELI (OAB RJ121611) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA.
PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO, CONSIDERANDO O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS.
NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, NA OCASIÃO. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO FORÇADO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB de sua pensão por morte para a data do óbito do instituidor (19/10/2019), considerando o primeiro requerimento administrativo do benefício, apresentado em 19/11/2019.
A recorrente alega (evento 25.1), em síntese, que já preenchia os requisitos para a concessão do da pensão por morte, desde a data do primeiro requerimento protocolado em 19/11/2019.
Aduz que a comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido, devendo este ser reconhecido, no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos de concessão.
Decido.
Na sentença, o juízo de origem não acolheu a pretendida retroação da DIB da pensão por morte da autora para a data do primeiro requerimento administrativo, ao fundamento de que não comprovação do preenchimento dos requisitos, à época, tendo salientado que o primeiro requerimento não havia sido instruído com os mesmos documentos apresentados no requerimento posterior.
A autora não juntou cópia integral do processo administrativo referente ao primeiro requerimento de concessão da pensão, alegadamente apresentado, em 19/11/2019, tendo apenas apresentado a decisão de indeferimento e a comunicação respectiva, enviada em 04/03/2020. A decisão de indeferimento informa que a autora não cumpriu as exigências administrativas, de que apresentasse, no mínimo, 3 documentos para comprovação da união estável, motivo pelo qual o requerimento do benefício restou indeferido (evento 1.5): Posteriormente, em 16/10/2020 (evento 1.6, fl.1), a autora apresentou novo requerimento administrativo, desta vez, instruído com a documentação exigida no primeiro processo administrativo e, portanto, a pensão por morte foi concedida, com termo inicial na nova DER (evento 1.13). Portanto, tendo em vista a sequência dos acontecimentos, resta imperiosa a conclusão de que decidiu corretamente a sentença, e isso por razão muito simples: a exigência, regularmente formalizada pelo INSS, não foi cumprida pela parte autora, que tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, no bojo do primeiro processo administrativo.
Nos termos do art. 566 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022: "Art. 566.
Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência".
O INSS observou corretamente o dever de emitir carta de exigências, mas o que se verifica é que estas não foram cumpridas. No recurso inominado, a autora reconhece, implicitamente, que as provas do direito ao benefício somente foram anexadas somente por ocasião do segundo requerimento administrativo, ao alegar que: "(...) AINDA QUE O DOCUMENTO TENHA SIDO JUNTADO APENAS NO SEGUNDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OU SEJA EXTEMPORANEAMENTE, DEVE HAVER A RETROAÇÃO, POIS O DIREITO EXISTIA".
Mas fato é que, não tendo sido cumprida a exigência administrativa, no bojo do primeiro processo administrativo, há de se reconhecer a hipótese de "indeferimento forçado", situação em que a própria autora contribui para o insucesso da postulação administrativa, deixando de apresentar documentos imprescindíveis à comprovação do direito ao benefício postulado, sem os quais o requerimento apresentado não poderia ser acolhido. À luz das premissas acima, a conclusão é de deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária de gratuidade processual (evento 17.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049464-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA NICE DA FONSECA CLAREADVOGADO(A): MONICA MACHADO TELES BARRETO (OAB RJ001734B)ADVOGADO(A): RENATA MARIA MORAES STEVANIM TITONELI (OAB RJ121611)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 16:59
Determinada a intimação
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25/07/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 00:15
Juntada de Petição
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16/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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