TRF2 - 5004977-78.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:30
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG01
-
31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004977-78.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: LEANDRO DAS GRACAS JOSE (AUTOR)ADVOGADO(A): JANETE CARDOSO DA SILVA (OAB RJ225917) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 48) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 40) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico devidamente habilitado e de confiança deste juízo, foi conclusivo ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral.
Consta no referido laudo que a parte encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborativas, com base nos resultados do teste ergométrico, o qual demonstrou boa aptidão física, bem como do ecocardiograma apresentado, que não revelou disfunções ventriculares ou valvulares.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, entendo que a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
25/06/2025 19:46
Concedida a gratuidade da justiça
-
25/06/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 26/05/2025 13:43:27)
-
28/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/04/2025 23:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 21:16
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/02/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/12/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
05/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
05/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO DAS GRACAS JOSE <br/> Data: 19/02/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO
-
26/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/11/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 16:33
Determinada a citação
-
25/11/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 11:03
Determinada a intimação
-
15/10/2024 19:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:25
Determinada a intimação
-
30/08/2024 02:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 23:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/08/2024 20:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011116-06.2024.4.02.5101
Cassia Edith Farias de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus Mendes Rezende
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 17:10
Processo nº 5042028-49.2025.4.02.5101
Marcia Correa Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010565-51.2023.4.02.5104
Joao Cancio Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 18:11
Processo nº 5004134-36.2025.4.02.5102
Maria Lucia Borges da Cruz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001177-26.2025.4.02.5114
Edmila da Silva Galhardo de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 23:05