TRF2 - 5001022-50.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:55
Despacho
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15/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 23
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 17:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 15:31
Intimado em Secretaria
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 18:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001022-50.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA ZILDA CORGUINHA DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405)ADVOGADO(A): ANGÉLICA FERNANDES MACHADO (OAB RJ246251) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual requeridas.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, objetivando "... a suspensão imediata de todos os descontos no benefício da Autora decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, vinculado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 161079008-9)...".
Sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de aposentadoria desde setembro de 2020, referentes a saque de cartão de crédito consignado não contratado; que foi ludibriada por suposto representante do banco BMG a acreditar que o valor creditado em sua conta se referia a um crédito de benefício previdenciário, quando na verdade se tratava de um empréstimo consignado não solicitado; que na ocasião, realizou procedimentos requeridos pelo representante, tais como selfie; que utilizou o valor creditado e que não teve condições financeiras de devolvê-lo, razão pela qual acatou os descontos a ele referentes; que ao perceber que os descontos estavam aumentado, contatou a instituição financeira e solicitou a segunda via do contrato, quando recebeu contratos de seguros jamais contratados; que o banco BMG informou que o valor recebido pela autora se referia a saque de cartão de crédito consignado, contratado em 19/11/2014 com limite de R$ 4.832,00, e que o mesmo cartão fora utilizado para saque do valor de R$ 2.770,00 em 28/07/2020; que os descontos mensais se referiam ao pagamento mínimo da fatura; que após reclamação, o banco BMG admitiu que os seguros foram indevidamente contratados, cancelados e os valores estornados nas faturas do suposto cartão, o qual jamais utilizou, contratou ou teve acesso; que dentre os documentos fornecidos pelo banco BMG, consta “Cédula de Crédito Bancário – Contratação de Saque Mediante Cartão Consignado” cuja assinatura não reconhece, o que enseja a realização de perícia grafotécnica.
De início, cabe esclarecer que a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" indica a efetivação de desconto de valores, ao passo que a rubrica "Reserva de Margem Consignável" se trata de percentual sobre o valor recebido pelo beneficiário reservado para pagamento mínimo de fatura mensal de cartão. Compreende-se, pela leitura da petição inicial, que a demandante contesta o contrato de saque de cartão de crédito consignado firmado em 19/11/2014 (R$ 4.832,00) e os contratos de seguro. A autora traz aos autos "Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG" (nº 64085463), emitido em 22/07/2020, no valor de R$ 2.780,00; Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista BMGCARD - Generali (nº 64085463) datado de 22/07/2020; Termo de Adesão a Produtos e Serviços | Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta de Pagamento (nº 64085463), datado de 22/07/2020; comprovante de transferência a seu favor do valor de R$ 2.770,00 pelo banco BMG 28/07/2020 (evento 1, OUT10).
Em resposta à reclamação junto ao Procon, o banco BMG apresentou as seguintes informações (evento 1, OUT11): 3- Contratação do cartão de credito consignado: Informamos que o objeto da presente demanda se trata da contratação do seu Cartão de Credito Consignado BMG de numero 5259.XXXX.XXXX. 1422.
Gostaríamos de informar que o contrato deste cartão foi formalizado em 19/11/2014, com limite de credito no valor de R$4.832,00, e margem consignada para que seja realizado o pagamento mínimo de sua fatura de forma automática a partir do desconto em sua folha de pagamento ou beneficio de R$151,00.
Após analises, não identificamos irregularidades na contratação do cartão e saques.
Ressaltamos que as condições gerais do produto e as características especificas da operação, como valores, data de vencimento e taxas de juros foram apresentadas no momento da adesão ao produto, tendo como anuência a sua assinatura no contrato, conforme evidenciado acima e contrato anexo Ainda sobre a contratação constatamos que o seu cartão foi utilizado para a realização de saques.
Exemplo disso e o saque realizado no dia 28/07/2020, no valor de R$ 2.770,00, que foi disponibilizado por meio de transferência eletrônica (TED) em sua conta bancaria informada no momento da contratação, conforme em anexo.
Vale lembrar que você não precisa do cartão físico para saques ou desbloqueios.
Todos os pedidos e liberações de saques são feitos mediante autorização expressa, e o valor e depositado diretamente na sua conta. 4- Saldo devedor: Após análises terem sido realizadas, não localizamos pagamentos complementares efetuados por meio de suas faturas.
Sendo assim, e necessário sempre realizar os pagamentos complementares para que o saldo da fatura seja pago integralmente e não apenas o mínimo que e descontado em folha, por este motivo, ainda consta saldo devedor em aberto de saldos remanescentes não pagos, gerando o saldo devedor atual de R$ 7.942, 15.
Este cartão e uma solução financeira que permite ao titular realizar compras e saques, tendo como diferencial a forma de pagamento do saldo devedor.
A quitação do valor mínimo da fatura e feita por meio de descontos automáticos no beneficio do titular, limitada a 5% do total do beneficio.
Isso não apenas facilita o gerenciamento das finanças, mas também assegura conformidade com as normas do Banco Central, garantindo a reserva de margem consignável.
Este produto e ideal para quem busca comodidade e segurança financeira, aliadas a taxas de juros mais acessíveis em comparação aos cartões de credito tradicionais.
Em razão de todas estas alterações, o saldo devedor da parte autora foi automaticamente parcelado pelo Banco BMG nas seguintes condições: O saldo devedor atual se deu pelo não pagamento do valor integral da fatura, sendo realizado durante meses apenas o pagamento mínimo previsto em folha.
E importante ressaltar, que não havendo o pagamento do valor integral da fatura, incidem encargos rotativos sobre o saldo devedor remanescente, conforme previsão contratual.
Caso você não se recorda do recebimento dos valores acima, basta consultar o extrato da sua conta no banco que o credito foi destinado.
Em anexo à resposta, foi apresentado Termo de Adesão - Cartão de Credito BMG MASTER - Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (nº 37309329) (evento 1, OUT11), cuja assinatura a requerente impugna (fls. 13-14).
No evento 1, OUT11, a demandante acosta Proposta de Adesão ao Seguro PAPCARD (nº 91636723). Histórico de empréstimos consignados no evento 1, EXTR14 revela que o único contrato ativo com descontos no benefício da demandante é o Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 6439708, incluído em 24/07/15, com limite de cartão de R$ 1.448,00 e valor de reserva atualizado de R$ 151,80. De fato, entendo que o acervo probatório que acompanha a inicial confere plausibilidade à narrativa fática e ao direito invocado. Não é preciso ser perito para detectar a divergência de assinaturas entre os documentos do evento 1, RG3 (RG) e evento 1, OUT11, fls. 13-14 (contrato impugnado).
Por existência de divergência in octu oculi, tenho que não seja necessária a realização de perícia grafotécnica a respeito, ante a notória discrepância de assinaturas.
Por fim, registre-se que o deferimento da tutela provisória não acarretará maiores prejuízos à instituição financeira ré, que poderá cobrar o débito em caso de decisão final desfavorável à requerente. Do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) determinar ao banco BANCO BMG S.A. a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC"; b) determinar ao INSS a imediata cessação dos descontos efetivados no benefício previdenciário recebido pela autora (NB 161.079.008-9), relativamente ao empréstimo consignado contratado com o BANCO BMG S.A. (contrato de nº 6439708).
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de deferimento da tutela de urgência. (II) CITEM-SE os réus para, no prazo de 30 dias, apresentarem suas respostas, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais. (III) Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida do demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que o banco BMG apresentem toda a documentação referente aos contratos de empréstimo em nome da parte autora contestados nestes autos, devidamente assinados e acompanhados dos documentos de identificação correlatos. (IV) Vindas as contestações, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 08:30
Juntada de Petição
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20/05/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 19:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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19/05/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:27
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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