TRF2 - 5002151-18.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002151-18.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: NICOLLY SANTOS DE BRITO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031)ADVOGADO(A): AMANDA BOQUEIRONE OLIVEIRA (OAB RJ184430) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFICIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIENCIA.
LEI 8.742/93. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não considerou adequadamente todos os elementos do conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual requer a reforma da decisão, com a procedência integral dos pedidos formulados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "Não há controvérsia a respeito da deficiência, a qual foi reconhecida na esfera administrativa (evento 1, anexo 6, fl. 93), razão por que a perícia médica foi dispensada pela decisão constante no evento 8, contra a qual não insurgiram as partes.
Sobre a miserabilidade jurídica, o estudo social de evento 21, complementado com as fotografias no evento 22, indicou que a parte autora reside com seus genitores Fabiana e Edilson e seu irmão Rafael em imóvel alugado, composto por sala, cozinha, dois quartos e um banheiro.
A renda total da família, na época da diligência, era de aproximadamente R$ 4.550,00, sendo R$ 2.500,00 recebido pela genitora da autora, R$ 1.400,00 (aproximadamente) proveniente da renda auferida pelo genitor da autora, que é autônomo e R$ 650,00 proveniente do auxílio alimentação que a família recebe do município de Saquarema/RJ.
Os gastos da família são com aluguel (R$ 900,00), energia elétrica (R$ 100,00), telefone (R$ 105,00), alimentação (R$ 1.200,00) e gás de cozinha (R$ 115,00).
Assim, ainda que desconsiderando o valor recebido a título de benefícios de transferência de renda, o auxílio alimentação, tendo em vista que este não é computado no cálculo da renda familiar, dividindo-se a renda apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar (4) temos uma renda per capita superior a meio salário mínimo (R$ 3.900,00/4 = R$ 975,00).
Intimada as partes do estudo social, o INSS manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais, em razão da renda per capita familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo (evento 28), ao passo que a parte autora sustentou que "(...) ainda que se considere tal valor, ele é insuficiente para cobrir os custos adicionais decorrentes da condição especial da menor" (evento 35, fl. 1).
Contudo, deixou de comprovar tais gastos, conforme havia sido oportunizado na esfera administrativa (evento 1, anexo 6, fls. 40/41) Ademais, a concessão do benefício assistencial exige o preenchimento concomitante de dois requisitos, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS): (i) ser pessoa com deficiência que implique impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade; e (ii) encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, caracterizada pela impossibilidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Sendo assim, embora o benefício assistencial possa, eventualmente, ser utilizado para custear despesas médicas, essa não é a finalidade de tal benefício, que tem caráter excepcional e assistencial, destinando-se exclusivamente à garantia da subsistência mínima de idosos e pessoas com deficiência que se encontrem em situação de vulnerabilidade social extrema, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
A deficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício assistencial, pois este não se destina à complementação de renda, mas sim à garantia de subsistência daqueles que efetivamente não possuem meios de prover o próprio sustento.
Além disso, a jurisprudência amplamente majoritária entende que, na análise da hipossuficiência, deve-se privilegiar os dados do caso concreto, desde que a renda per capita não ultrapasse meio salário mínimo. O requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza. Assim, as condições de vida da parte requerente, embora possam estar aquém do desejado, não se mostram compatíveis com a miserabilidade exigida pela lei para justificar a excepcional intervenção do Estado no custeio de suas despesas pessoais. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada requerido.
Por conseguinte, o pedido de indenização por dano moral também não prospera, uma vez que, não sendo devido o benefício pleiteado, não há que se falar em ilicitude na conduta administrativa praticada pelo Réu, o que ilide sua responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais(...)". Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:36
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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29/04/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:20
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 23:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:03
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 09:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2024 17:49
Juntada de Petição
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01/08/2024 17:37
Juntada de Petição
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01/08/2024 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2024 12:19
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2024 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2024 12:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2024 23:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 23:59
Determinada a citação
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05/06/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 01:29
Determinada a intimação
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02/05/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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