TRF2 - 5005934-02.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 17:12
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005934-02.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: TERESA DE FATIMA CASTRO DE SOUZAADVOGADO(A): KAROLINE DOS SANTOS COSTA (OAB RJ250033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 210.027.742-6, com DER e DIB em 27/1/2025), com retroação da DER e da DIB para 07/5/2024, data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 227.618.265-7).
A autora alega, em síntese, que, em 07/5/2024, requereu o benefício pela via administrativo (NB: 227.618.265-7); que o pedido foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências, e que interpôs recurso, sem resposta até o momento do ajuizamento.
Sustenta que os documentos que instruem o recurso são os mesmos que instruíram o procedimento administrativo NB: 210.027.742-6, a partir do qual foi concedido o benefício de aposentadoria por idade urbana ativo. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
26/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 12:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 22:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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