TRF2 - 5002070-30.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:40
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002070-30.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: MARIA LUIZA PAULO DOS SANTOSADVOGADO(A): ERCIMARIA ASSUNCAO DE SOUZA (OAB RJ182059) DESPACHO/DECISÃO Em impugnação ao laudo pericial (evento 34), a parte autora requereu a designação de nova perícia.
Aproveitou a oportunidade para pedir intimação do perito para responder a quesitos suplementares, sob a seguinte alegação: "(...) diante da evidente má avaliação pericial tendo em vista a volumosa prova da incapacidade laborativa da parte Autora, que corrobora com os laudos e resultados de exames em anexo, confirmando a incapacidade laborativa e a manutenção dos tratamentos médicos, diferentemente do que afirma Perito judicial, requer a Vossa Excelência a que seja realizada uma pericia complementar para avaliar a incapacidade para o trabalho habitual, respondendo os quesitos abaixo.” Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora em sua impugnação não trouxe nenhuma refutação concreta a qualquer das respostas do expert, apontando efetivas contradições, omissões ou obscuridades.
O conteúdo do requerimento revela tão somente inconformismo com as conclusões o que não enseja produção de nova prova pericial.
Além disso, o fato de a parte estar acometida de alguma enfermidade não necessariamente significa que ela apresenta incapacidade laborativa.
Doença não se confunde com incapacidade. Aliás, verifico, ainda, que a referida impugnação põe em xeque a qualidade do trabalho de profissional de confiança do juízo, o que não será tolerado. Outrossim, por força da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada.
Quanto às divergências entre as conclusões periciais e os laudos médicos do paciente, esclareço ser perfeitamente admissível, e mais ainda: comum e natural.
Se as conclusões do perito do juízo não pudessem se chocar com as dos médicos /que acompanham a parte, a lei proibiria a produção do exame pericial quando o demandante juntasse documentos médicos.
Ao contrário, por ser perfeitamente possível essa contradição é que se justifica a produção da prova pericial.
Por outro lado, isto não significa que os documentos médicos são desprezíveis; serão levados em consideração na formação da convicção do juízo quando da prolação da sentença.
O que eiva o laudo de nulidade não é, portanto, a existência de contradições extrínsecas, ou seja, em relação a outros documentos médicos, mas sim as intrínsecas, isto é, entre as respostas dadas pelo expert.
Quanto aos quesitos suplementares, lembro a parte de que, no despacho de marcação de perícia (Evento 6), o juízo concedeu-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos; entretanto, a oportunidade não foi aproveitada, operando-se, assim, a preclusão.
Por fim, ressalto que não está o Juízo adstrito ao laudo pericial, devendo formar seu convencimento com base em todos os elementos de prova constantes dos autos.
Assim, indefiro os pedidos. Intime-se a parte autora.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:29
Determinada a intimação
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02/12/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/10/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/09/2024 12:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/07/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUIZA PAULO DOS SANTOS <br/> Data: 29/08/2024 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:46
Decisão interlocutória
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22/03/2024 01:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 09:39
Juntada de Petição
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18/03/2024 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/03/2024 17:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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