TRF2 - 5077159-90.2022.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:25
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO44
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077159-90.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: REGINALDO DA SILVA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. aposentadoria especial.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não fgoram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Cinge a controvérsia sobre a correção sobre o cálculo da RMI bem como a legitimidade dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente de titularidade da parte autora.
No presente caso, o autor obteve o benefício de aposentadoria NB 160.047.335-8, com data de início de benefício em 26/05/2008 e data de início de pagamento em 20/08/2013.
Conforme se infere no documento juntado no Evento 16 – OUT2.
Ocorre que, segundo a parte autora, o INSS “efetuou o cálculo da média de contribuições da autora com erro, o que culmina em prejuízo financeiro a este quando da fixação de sua renda mensal.” Sobre essa questão, apesar de a parte autora alegar que o INSS não computou corretamente as contribuições vertidas no período básico de cálculo, não há, nos autos, nenhuma prova de que haja erro no cálculo da renda mensal do benefício.
Os cálculos juntados no Evento 1 não indicam, de forma clara e objetiva, quais os valores que seriam os corretos.
Também não foi juntada a carta de concessão com a memória de cálculo, e a respectiva indicação dos valores que entende serem corretos. Assim, da detida análise do conjunto probatório, vê-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Cediço que, nos termos do aludido artigo 373 do CPC cabe a parte autora trazer aos autos fatos mínimos a constituir o seu direito, o que não se vislumbra do presente caso(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 23:16
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/12/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:36
Determinada a intimação
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16/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/05/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 17:10
Juntada de Petição
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/05/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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08/05/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 22:31
Determinada a intimação
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22/01/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/08/2023 11:47
Juntada de Petição
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/07/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 10:17
Determinada a intimação
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12/06/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2023 13:06
Juntada de Petição
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23/02/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/02/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/02/2023 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 09:49
Decisão interlocutória
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29/11/2022 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11S para RJRIOJE15F)
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25/10/2022 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2022 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 13:41
Determinada a intimação
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25/10/2022 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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