TRF2 - 5010135-71.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010135-71.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MOISES MAIA BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR tempo de contribuição ou programada.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SÚMULA 31 DA TNU. vínculo empregatício devidamente reconhecido na justiça do trabalho que deve ser computado para fim de concessão de aposentadoria. tempo INsuficiente para a concessão do benefício vindicado.
RECURSO da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA de primeira instância reformada EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, visando à reforma da sentença de mérito (evento 16).
Esta julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte demandante, posto que não considerou no cálculo da respectiva carência o vínculo laboral da parte requerente com o empregador GD ESTACIONAMENTO LTDA., entre 01/03/2006 e 28/02/2011, período reconhecido por sentença proferida em sede de ação trabalhista (processo nº 0010425-18.2013.5.01.0248, que tramitou na 07ª Vara do Trabalho de Niterói). Sustenta a parte recorrente, em síntese, que teria logrado comprovar que cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício.
Alega, ademais, ser devido o cômputo do tempo de contribuição do vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido, ante sua adequação e tempestividade. É cediço que o vínculo empregatício reconhecido em sede de ação trabalhista é admitido para fins previdenciários, uma vez que a decisão da Justiça do Trabalho goza de presunção relativa de veracidade, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual trabalhista, pois, em caso de dúvida fundada, cabe ao INSS comprovar a inexistência de tal vínculo de trabalho. É esse, inclusive, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Súmula 31: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Embora a sentença trabalhista não produza coisa julgada em relação ao INSS, ela forma um elemento de prova muito relevante, sendo descabido negar o cômputo do aludido tempo de serviço e seus naturais efeitos previdenciários, sem que haja prova em contrário. Convém destacar que a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista representa início de prova material a ser corroborada por outros elementos probatórios que demonstrem o exercício da atividade laborativa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA MATERIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
UTILIZAÇÃO.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. 2.
A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados. 3.
Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 308370 RS 2013/0062174-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) In casu, a relação de emprego referente ao período de labor compreendido entre 01/03/2006 e 28/11/2011, fora reconhecida pela Justiça do Trabalho, na medida em que houve a devida instrução do processo trabalhista, (evento 01, documento 13). A sentença recorrida deixou de reconhecer o vínculo trabalhista controverso, sustentando que "a sentença se baseou apenas no depoimento de uma testemunha, que alegou não trabalhar com o autor desde 2007". Todavia, destaco importante trecho do decisum prolatado na Reclamatória ora sob cotejo (evento 01, documento 13, pág. 58): "(...)Com a inicial veio o TRCT de ID Num 3459798 - Pág. 1, onde consta no campo 57 o nome da ré, New Park, bem como admissão em 01/08/08, dispensa sem justa causa em 28/02/11 e percepção de R$4.951,75.
A defesa juntou o TRTC de ID Num. 2afae47 - Pág. 1, que noticia contrato vigente de 01/03 /06 a 30/12/08, e pagamento de R$2130,10, conformado pelo Termo de Conciliação firmado na CCP, de ID Num a9217e1 - Pág. 1.
Em juízo, reclamante apontou como sócios do estacionamento New Park o Sr.
Vlamir e a Sra.
Glória.
Indagado sobre o TRCT, afirmou que apesar de indenizado, continuou trabalhando normalmente.
Do que lembra, a Sra.
Glória continuou e entrou Eduardo.
Havia outros estacionamentos de propriedade de Glória e Eduardo. (...) Com base no conjunto probatório, conclui-se que a Sra.
Glória e o Sr.
Eduardo foram os responsáveis pela administração do estacionamento, o que autoriza o reconhecimento da sucessão, acolhendo-se o pedido A.
Condena-se GD Estacionamento Ltda.
ME ao pagamento dos títulos reconhecidos ao autor(...)" Ademais, o INSS não apresentou qualquer prova da inexistência do vínculo empregatício da autora reconhecido pela Justiça do Trabalho, é imperioso que se considere tal vínculo no cálculo do tempo de contribuição. E somando o período de labor controverso ora validado com os demais períodos laborais e de contribuição incontroversos, tem-se a contabilização abaixo: CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/03/200630/04/20111.005 anos, 2 meses e 0 dias622-03/11/197730/04/19821.004 anos, 5 meses e 28 dias543,01/03/198310/01/19851.001 ano, 10 meses e 10 dias234-24/01/199619/05/19991.003 anos, 3 meses e 26 dias415-15/02/200120/10/20051.004 anos, 8 meses e 6 dias576-01/09/201130/11/20111.000 anos, 3 meses e 0 dias37-01/03/201231/12/20131.001 ano, 10 meses e 0 dias228-01/01/201408/11/20151.001 ano, 10 meses e 8 dias239-08/04/201608/04/20191.003 anos, 0 meses e 1 dia3710-11/10/201929/07/20241.004 anos, 9 meses e 20 dias5811-01/08/198531/12/19851.000 anos, 5 meses e 0 dias512-01/02/198631/08/19891.003 anos, 7 meses e 0 dias4313-01/10/198931/10/19901.001 ano, 1 mês e 0 dias1314-01/03/201131/08/20111.000 anos, 4 meses e 0 diasAjustada concomitância4 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a DER (29/07/2024)36 anos, 8 meses e 8 dias44562 anos, 5 meses e 16 dias99.1500 Destarte, na época do requerimento administrativo (29/07/2024 - evento 01, documento 17), a parte postulante contava com 36 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de contribuição, o que se mostra insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida, de acordo com as regras de transição insculpidas pela Emenda Constitucional 103/2019, que engendrou a denominada "Reforma da Previdência"1.
Logo, o parcial provimento ao recurso da parte demandante, apenas para reconhecer a validade do período laboral controvertido para fins previdenciários, é de rigor.
Ressalto, por fim, que com relação às matérias recorridas existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra, para reformar em parte a sentença de primeira instância e condenar a Autarquia ré a reconhecer o período de labor compreendido entre 01/03/2006 e 28/11/2011. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente, ainda que parcialmente.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. 1. - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 4 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 8 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 4 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 8 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 4 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 8 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 4 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 8 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 4 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 8 dias).
Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 4 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 8 dias).
Em 29/07/2024 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 8 dias).
Em 31/12/2024, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 8 dias).
Em 29/06/2025 (na data de hoje), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 8 dias). -
03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:02
Conhecido o recurso e provido em parte
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010135-71.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MOISES MAIA BOTELHOADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo Autor, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
19/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:31
Despacho
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18/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:11
Despacho
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25/11/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 14:55
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 16:49
Despacho
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24/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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