TRF2 - 5041655-95.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 7
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22/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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01/08/2025 14:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 20:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 17:30
Juntado(a)
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09/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041655-95.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: RIMO S.A -INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
TERCEIROS.
LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81.
REVOGADO.
INAPLICÁVEL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO.
APLICAÇÃO.
RESTRITA.
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO.
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV, DA CRFB.
NÃO RECEPÇÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza. 2.
Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 4.
O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, contudo, não é aplicável ao caso vertente, considerando a inexistência de pronunciamento judicial favorável à espécie. 5.
Em relação à irresignação da parte autora quanto à modulação, há que se ressaltar que os embargos de declaração opostos no precedente paradigma foram julgados, tendo sido integralmente mantida a modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observado que não cabe a este Tribunal examinar a alegação da recorrente no sentido de que a aludida modulação violaria os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da livre concorrência, tratando-se de tese vinculante de obrigatória aplicação por todos os Tribunais. 6.
Cabe mencionar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da matéria, tendo sido assentado que “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”, de acordo com a tese proposta pelo Relator e acolhida por unanimidade no julgamento do ARE nº 1.535.441. 7.
A revogação da norma em tela abrange todas as contribuições destinadas a terceiros, ainda que a tese vinculante se refira apenas às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, devendo ser notado que no voto condutor do acórdão respectivo restou expressamente consignado que “a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)”. 8.
Ainda que não se considerasse revogada, a norma em análise não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o limite máximo do salário de contribuição seria fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que contraria o disposto em seu artigo 7º, IV, no sentido de que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 9.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/02/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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13/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 12:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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07/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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