TRF2 - 5009549-34.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009549-34.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: LUIZ ARRUDA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANIA SOUZA DA SILVA CRUZ (OAB RJ243396)ADVOGADO(A): ELIANE DE SOUZA ROSA (OAB RJ232146) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
Registre-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas, sim, justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 21:19
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 16:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/08/2025 20:51
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 60
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23/06/2025 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009549-34.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZ ARRUDA DE SOUZAADVOGADO(A): ELIANE DE SOUZA ROSA (OAB RJ232146) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo Autor, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
19/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:31
Despacho
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18/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:03
Despacho
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14/02/2025 19:00
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 16:21
Despacho
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10/10/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 12:41
Juntada de Petição
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10/10/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:36
Despacho
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25/09/2024 17:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/09/2024 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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