TRF2 - 5041614-31.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/09/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5041614-31.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 99) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: COMERCIAL ASTE DE IMPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 99
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15/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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01/08/2025 13:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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01/08/2025 13:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 20:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 08:23
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 15:59
Juntado(a)
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08/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041614-31.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: COMERCIAL ASTE DE IMPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
TERCEIROS.
LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81.
REVOGADO.
INAPLICÁVEL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO.
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV, DA CRFB.
NÃO RECEPÇÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza. 2.
Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 4.
O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, contudo, não é aplicável ao caso vertente, considerando a inexistência de pronunciamento judicial favorável à espécie. 5.
A revogação da norma em tela abrange todas as contribuições destinadas a terceiros, ainda que a tese vinculante se refira apenas às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, devendo ser notado que no voto condutor do acórdão respectivo restou expressamente consignado que “a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)”. 6.
Ainda que não se considerasse revogada, a norma em análise não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o limite máximo do salário de contribuição seria fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que contraria o disposto em seu artigo 7º, IV, no sentido de que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 7.
O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 565.714, com repercussão geral reconhecida, assentou que o aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. 8.
Cabe destacar a insubsistência do sobrestamento do feito, diante do entendimento pacífico de que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos são de observância imediata, independentemente da pendência de julgamento de embargos de declaração, inexistindo fundamento para se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, como o próprio STJ já assentou em diversos precedentes. 9.
Os embargos de declaração opostos no precedente paradigma foram julgados, tendo sido integralmente mantida a modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 10.
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da matéria, tendo sido assentado que “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”, de acordo com a tese proposta pelo Relator e acolhida por unanimidade no julgamento do ARE nº 1.535.441. 11.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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24/03/2025 09:30
Juntada de Petição
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20/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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20/03/2025 13:35
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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20/03/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 20:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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14/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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