TRF2 - 5006037-25.2024.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:31
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006037-25.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: WILLIAM DE AGUIAR CAMPOSADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes. -
04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:03
Despacho
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04/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 09:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJNIT03
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01/08/2025 09:11
Transitado em Julgado - Data: 1/8/2025
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006037-25.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: WILLIAM DE AGUIAR CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos laborados nas empresas Marte Engenharia Ltda. (2000 a 2002) e Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A. (2013 a 2017), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor alegou exposição a agentes nocivos.
Sustentou ainda cerceamento de defesa pela não realização de perícia no local de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados comprovam o exercício de atividades sob condições especiais; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização de atividade especial depende da demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, o que não se verifica nos PPPs apresentados, que não apontam fatores de risco no campo específico do formulário (campo 15).É ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
No caso, o recurso não dialoga com os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos sem indicar erros concretos na decisão recorrida.A não realização de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando há nos autos documentos técnicos (PPPs) suficientes à análise da atividade exercida, sendo responsabilidade do autor a produção da prova do fato constitutivo do direito alegado.Mesmo que conhecido o recurso, o pedido não mereceria provimento, pois os documentos juntados não atendem aos requisitos legais para caracterização da especialidade, conforme jurisprudência consolidada da Turma Recursal.O argumento de contradição nos PPPs por indicarem EPI eficaz em ambiente “sem risco” não prospera, sendo inaplicável à Justiça Federal a controvérsia sobre ausência ou inexatidão de informações constantes desses documentos, conforme Enunciado nº 203 do FONAJEF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso inominado deve ser fundamentado de modo a impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade.A caracterização de tempo de serviço especial exige demonstração inequívoca da exposição a agentes nocivos nos documentos técnicos, especialmente no campo 15 do PPP.A ausência de determinação judicial para realização de perícia não configura cerceamento de defesa quando há documentos legais suficientes nos autos.A Justiça Federal não é competente para analisar controvérsias sobre ausência ou inexatidão de informações em PPP ou LTCAT, conforme Enunciado nº 203 do FONAJEF.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença (evento 26, SENT1) que julgou improcedente o pedido do autor.
Sustenta a parte autora (evento 32, RECLNO1), em apertada síntese, que exerceu funções que deveriam ser enquadradas como atividade especial ao longo dos vínculos empregatícios. Menciona que as atividades desempenhadas eram realizadas no interior de plataformas, com exposição a radiações ionizantes, materiais radioativos e substâncias químicas tóxicas.
Argumenta que embora os PPPs (Perfis Profissiográficos Previdenciários) emitidos pelas empresas aleguem ausência de exposição a agentes nocivos, ao mesmo tempo indicam a eficácia de EPI, o que revela contradição, já que não haveria necessidade de EPI em ambiente totalmente isento de riscos; Aduz que atuou como “Agente Administrativo” em usinas, em contato com tensões elétricas elevadas, o que configura periculosidade e insalubridade nos termos do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8.
Sustenta ainda que o juiz sentenciante deixou de diligenciar a realização de perícia no local de trabalho para verificar a exposição a agentes nocivos, o que poderia ter alterado o julgamento da causa.
Por fim, requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo conforme eventos 27 e 32 de forma que, presentes os demais requisitos, merece conhecimento.
Pedido de gratuidade de justiça deferido por força do evento 16, DESPADEC1.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido – tempus regit actum - passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do obreiro, sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições ou benefícios à admissão do tempo de serviço especial.
Quanto à legislação previdenciária que rege a realização de atividades em condições especiais, podemos esquematizar o seguinte: (01) no período anterior à Lei 9.032 de 28/04/1995, tem-se a especialidade da atividade pelo enquadramento profissional consoante os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; (02) do advento da Lei 9.032 de 29/04/1995 até a vigência do Decreto 2.172 de 05/03/1997 tem-se a especialidade verificada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e (03) após a edição do decreto, tem-se a especialidade comprovada por meio de Laudo Técnico Ambiental das Condições de Trabalho, na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97.
Ademais, cabe registrar que que o art. 70 do Decreto 3048/99 estabeleceu que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço e que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização publicou no dia 15/03/2012, a súmula 50: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
A conversão se dará a partir da utilização de um fator de conversão condizente e proporcional ao tempo de serviço exigido para o caso de aposentadoria especial em razão de determinada atividade (15, 20 ou 25 anos), conforme tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99: TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES MULHERHOMEMDE 15 ANOS2,002,33DE 20 ANOS1,501,75DE 25 ANOS1,201,40 Imperioso ressaltar a possibilidade de consideração da atividade laboral como especial por meio de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, independente de apresentação de laudo técnico, desde que conste no PPP o nível de exposição aos agentes nocivos e a identificação dos engenheiros ou médicos do trabalho, responsáveis pela avaliação das condições ambientas do trabalho.
Neste sentido, é a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “Art. 264”.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. (...)§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.”.
Com relação ao agente agressivo ruído, o Decreto 53.831/64 (item 1.1.6) fixou em 80 decibéis o limite de exposição, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10 de outubro de 2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997).
A partir de 05/03/1997, só são consideradas especiais as atividades exercidas com ruídos superiores a 90 decibéis, e, a partir de 18/11/2003, de 85 decibéis.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Cinge-se a controvérsia quanto aos períodos de 01/02/2000 a 31/12/2001; 22/03/2002 a 24/04/2002 e 09/07/2002 a 13/08/2002 laborado junto a empresa MARTE ENGENHARIA LTDA (evento 1, CTPS8 fls 5-6) e de 24/04/2013 a 16/08/2017 laborado junto a empresa STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A (evento 1, CTPS8 fls 2). A sentença (evento 26, SENT1) não reconheceu o período como especial pelo seguinte fundamento: "(...) No caso concreto, os PPPs acostados aos autos dos períodos alegados como especiais não demonstram a presença de agente nocivo no ambiente de trabalho: não há prova alguma de que o trabalho ocorreu de forma permanente (não ocasional, nem intermitente) e que houve exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos (ou associação de agentes) prejudiciais à saúde ou integridade física (Lei nº 8.213, de 1991, artigos 57).
Importante ressalvar ainda que, de acordo com a profissiografia indicada, as atividades descritas não coadunam com a suposta exposição relatada na inicial.
O autor exercia, em ambas as empresas, função administrativa, o que denota a ausência de exposição efetiva ao fator de risco indicado Desta forma, mantém-se a contagem realizada no bojo do processo administrativo; logo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. " Por sua vez, o recurso alega que os períodos de trabalho exercidos nas empresas MARTE ENGENHARIA LTDA (01/02/2000 a 31/12/2001; 22/03/2002 a 24/04/2002; 09/07/2002 a 13/08/2002) e na empresa STEFANINI CONSULTORIA ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S/A (de 24/04/2013 a 16/08/2017) não foram devidamente reconhecidos como especiais pelo INSS e na sentença.
Em suas palavras: “o autor exerceu a função de 'Agente Administrativo', no interior da USINA, cujo risco é insalubridade, perigosa ou penosa, que encontram amparo no Anexo III do Dec. 53831/64 cód. 1.1.8 (...) executou operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”.
O Juízo de origem não reconheceu o período, considerando que os PPPs juntados aos autos não demonstram a presença de agente nocivo no ambiente de trabalho, sendo imperiosa, portanto, a improcedência do pedido.
Percebe-se que o fundamento da sentença assenta-se no conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente no evento 1, PPP9 e evento 1, PPP10, rejeitada, portanto, a tese de que Em que pese os “PPPs” fornecidos pelas Empresas informam ausência de exposição ao risco, também informa que o EPI é eficaz, ou seja, totalmente controverso,por se não existe exposição de riscos não haveria necessidade de equipamento paraevitar riscos inerentes ao local em que o recorrente laborava.
O recurso inominado, nesse sentido, não dialoga com a sentença.
O recurso insiste no argumento de que os documentos juntados aos autos comprovam a especialidade, sem, contudo, infirmar os fundamentos adotados na sentença (ausência de fator de risco no PPP - Campo 15).
Desse modo, este órgão julgador não pode substituir o papel da defesa técnica da parte, ou mesmo proceder a uma revisão de ofício da sentença, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por não ter o Recorrente se desincumbido do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, na forma do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. 2.
Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso.
Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 41.710/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ESFERA FEDERAL.
AVERBAÇÃO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS E "QUINTOS", NA ESFERA DISTRITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 41, § 3º, e 350, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática que decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Pedro Marcelino de Oliveira Neto, objetivando "a averbação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada do impetrante nos termos do pedido constante no Procedimento Administrativo n° 0040-001682/2009 (4/5 de DAS 101.1 e 1/5 de DAS 101.2), com a imediata incorporação e pagamento dos valores devidos desde o início da lesão".
III.
Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, "embora tenha ele incorporado quintos nos vencimentos que auferia junto ao Ministério da Integração Regional, como servidor público federal, sua pretensão de continuar recebendo as mesmas parcelas, como ocupante do cargo de auditor tributário do Distrito Federal, não encontra respaldo em lei, uma vez que, nos termos dos artigos 41, § 3º, e 350, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o tempo de serviço prestado a outra unidade da federação só pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade".
IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da interposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
V.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 32.559/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) Com efeito, o recurso deve indicar as razões de fato e de direito pelas quais a recorrente entende deva ser reformada a sentença, consoante disposição do art. 1.010, II do CPC e art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, mostra-se indispensável que a irresignação apresentada pela recorrente perante este órgão jurisdicional indique expressamente os motivos que justificariam a reforma do comando judicial atacado, não bastando o declínio genérico das razões recursais.
O ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida incumbe a quem recorre, não se prestando para essa finalidade o recurso que, de forma genérica, apenas afirma seu inconformismo.
Por conseguinte, não conheço do recurso.
Vale registrar que, ainda que o recurso fosse conhecido, melhor sorte não teria o recorrente.
Isto pois, entende esta 5ª Turma Recursal que a partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então por meio de formulário embasado em laudo técnico, o que no caso não ocorreu.
Verifica-se que os PPPs juntados (evento 1, PPP9 e evento 1, PPP10) não apontam os fatores de risco (tipo, fator de risco, intensidade, técnica utilizada, eficácia do EPI/EPC) do campo 15. Tudo isso contraria o entendimento consolidado nesta Turma Recursal.
Destaca-se trecho do voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, no Recurso Cível nº 5000257-90.2022.4.02.5103/RJ, vejamos: "(...) O MENCIONADO PPP EMBORA APONTE QUE HAVIA EXPOSIÇÃO OS REFERIDOS AGENTES QUÍMICOS, SEQUER INFORMA EM QUE INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO SE DEU A EXPOSIÇÃO E TAMBÉM NÃO TRAZ QUALQUER INFORMAÇÃO CONCRETA QUANTO À TÉCNICA UTILIZADA PARA A AFERIÇÃO.
NA VERDADE, NÃO HÁ NO PPP QUALQUER EXPLICAÇÃO DE COMO E ONDE FORAM REALIZADAS AS MEDIÇÕES DOS REFERIDOS AGENTES QUÍMICOS." (Processo: 5000257-90.2022.4.02.5103/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgto: 21/03/2023) Dessa forma, ainda que conhecido o recurso os períodos não poderiam ser considerados especiais.
Por fim, quanto ao argumento de que o juiz sentenciante deixou de diligenciar a realização de perícia no local de trabalho para verificar a exposição a agentes nocivos, o que poderia ter alterado o julgamento da causa deve ser rejeitado, eis que o cerceamento de defesa não se configura pela ausência de prova pericial quando há documentos como o PPP que permitem a análise da atividade exercida, não havendo justificativa para a perícia em casos onde a empresa forneceu os registros exigidos por lei.
Sobre o tema, esta 5ª Turma Recursal possui o entendimento de que é ônus do autor, e não do magistrado ou INSS, a prova dos fatos constitutivos de seu direito: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E, SUCESSIVAMENTE, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 19/06/1992 A 29/07/2020. (...) 2) CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
EM SEDE RECURSAL, O AUTOR SUSTENTA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO DETERMINOU QUE O INSS JUNTASSE AOS AUTOS O PPP CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM DEBATE E A COMPROVAÇÃO DE QUE, NO MENCIONADO PERÍODO, FOI UTILIZADO O EPC E TAMBÉM PORQUE O SEU REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONSTANTE NA INICIAL E NA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 46, PET1, FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA SENTENÇA ORA RECORRIDA.
O ÔNUS DA PROVA É DO AUTOR E NÃO DO JUÍZO (E TAMPOUCO DO INSS).
OU SEJA, O AUTOR TEM, NO PROCESSO, O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS QUE SERIAM GERADORES DO DIREITO INVOCADO.
CABE AO AUTOR, E AO SEU PROCURADOR, JUNTAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO SEU DIREITO, DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
BEM ASSIM, O AUTOR JÁ HAVIA TRAZIDO AOS AUTOS O PERFIL DO EVENTO 1, PPP17 E NÃO APRESENTOU QUALQUER EXPLICAÇÃO PARA QUE FOSSE NECESSÁRIA A JUNTADA DE OUTRO PPP CORRESPONDENTE AO MESMO PERÍODO.
QUANTO AO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, VERIFICA-SE QUE, EMBORA REALMENTE TENHA REQUERIDO A PROVA PERICIAL NA INICIAL E NA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 46, PET1, O AUTOR SEQUER EXPLICA A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA MENCIONADA PERÍCIA.
NA VERDADE, ALÉM DE OS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FEITOS PELO AUTOR TANTO NA INICIAL COMO NA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 46, PET1, SEREM ABSOLUTAMENTE GENÉRICOS, NÃO HAVIA QUALQUER RAZÃO PARA O JUÍZO DE ORIGEM DEFERI-LOS.
O AUTOR JÁ HAVIA TRAZIDO AOS AUTOS O PERFIL (EVENTO 1, PPP17) E O LAUDO TÉCNICO INDIVIDUAL (EVENTO 46, LAUDO2) CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM EXAME.
ADEMAIS, O AUTOR EM NENHUM MOMENTO FEZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES ACERCA DA EXPOSIÇÃO NOCIVA APONTADA NO PPP E NO LAUDO ACIMA MENCIONADOS.
PORTANTO, O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO PODERIA SER DEFERIDO.
BEM ASSIM E ISSO É O QUE NOS PARECE MAIS IMPORTANTE, CUMPRE ESCLARECER QUE SE O AUTOR REALMENTE QUERIA QUE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, PRIMEIRO DEVERIA COMPROVAR QUE HOUVE POR PARTE DA EMPREGADORA (CONBRAS SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE LTDA.) A NEGATIVA DE OFERECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PERTINENTE, O QUE SEQUER FOI ARTICULADO.
ENFIM, O REQUERIMENTO DO AUTOR NÃO DEMONSTROU QUE HAVIA QUALQUER NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM EXAME.
O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL FOI CORRETAMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." (Processo: 5046673-93.2020.4.02.5101; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgamento: 07/03/2022) Ademais, o PPP é uma prova técnica admitida pela legislação previdenciária e baseia-se em laudo pericial produzido por engenheiro ou médico do trabalho, responsável técnico pelos registros ambientais.
Nesse ponto, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF, segundo o qual “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”, o que afasta a tese de que embora os PPPs (Perfis Profissiográficos Previdenciários) emitidos pelas empresas aleguem ausência de exposição a agentes nocivos, ao mesmo tempo indicam a eficácia de EPI, o que revela contradição, já que não haveria necessidade de EPI em ambiente totalmente isento de riscos.
Nessa toada, conclui-se que o demandante não conseguiu se desincumbir de seu ônus, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
08/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 11:38
Não conhecido o recurso
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24/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006037-25.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: WILLIAM DE AGUIAR CAMPOSADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo Autor, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:32
Despacho
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17/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
31/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 15:19
Despacho
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27/11/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:01
Despacho
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06/11/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 18:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 18:23
Despacho
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11/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 13:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03S)
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09/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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