TRF2 - 5071137-16.2022.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 12:25
Conhecido o recurso e não provido
-
21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 19:01
Juntada de Petição
-
14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071137-16.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TANIA MARA SILVA TOROBAY (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071137-16.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TANIA MARA SILVA TOROBAY (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A parte autora alega que o INSS arredondou para menos os dados utilizados no cálculo do fator previdenciário, ignorando frações que, embora pequenas, impactariam na majoração do fator e, por consequência, no valor da RMI.
O INSS apresentou contestação [evento 16, CONT1], sustentando a regularidade dos cálculos realizados no momento da concessão do benefício previdenciário, defendendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
Determinada a apresentação de cálculos pela Contadoria Judicial, esta informou, nos termos da manifestação do evento 28, INF1, que, aplicados os critérios constantes no despacho do evento 25, DESPADEC1, obteve-se RMI idêntica àquela apurada pelo INSS [evento 17, CCON2], destacando que a divergência entre os cálculos da parte autora e do INSS decorre da diferença no tempo de contribuição considerado: a parte autora computou 30 anos, 01 mês e 02 dias, ao passo que o INSS considerou 30 anos e 19 dias.
De modo que a diferença apontada na inicial (30 anos, 1 mês e 2 dias) não é suficiente para alterar o valor do benefício.
Intimada do cálculo realizado pela Contadoria Judicial [evento 29, ATOORD1], a parte autora reiterou seu pedido de revisão do benefício, com base na conversão do tempo especial do período de 14/10/1987 a 31/10/1990, sustentando que exerceu, na função de Ajudante na COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE, funções relacionadas a atividades potencialmente insalubres, como abertura de valas para instalação de esgoto, manuseio de ferramentas e bombas submersíveis (bombas “sapo”) e contato indireto com agentes biológicos e químicos presentes em estações de tratamento de esgoto.
Portanto, a controvérsia persiste em razão do período de 14/10/1987 a 31/10/1990, durante o qual a autora alega ter laborado na função de ajudante na CEDAE, desempenhando atividades de apoio a serviços operacionais, como abertura e limpeza de valas, condução de ferramentas e manuseio de equipamentos sob supervisão.
Conforme se extrai dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não indica, de forma clara e específica, quais agentes nocivos a autora teria sido exposta, tampouco os níveis de concentração ou frequência dessa exposição.
A simples descrição genérica das atividades exercidas, embora sugira um ambiente insalubre, não supre a exigência legal de demonstração técnica da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
Cabe destacar que, para os períodos posteriores à vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, e especialmente para períodos anteriores a 29/04/1995, o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional é admitido apenas quando houver correspondência clara com as funções descritas nos quadros anexos das normas então vigentes, o que não se verifica no caso em tela.
A função de “ajudante”, como descrita na CTPS [evento 6, PROCADM4, fl. 14] e no PPP [evento 6, PROCADM4, fl. 30], não corresponde diretamente a nenhuma das categorias previstas para enquadramento automático.
Assim, inexistindo comprovação documental suficiente da especialidade do período de 14/10/1987 a 31/10/1990, não há como reconhecê-lo como especial, nem convertê-lo para fins de acréscimo no tempo de contribuição(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
25/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 13:21
Juntado(a)
-
09/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/08/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/08/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:49
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO38
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07/08/2024 16:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/04/2024 08:54
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
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24/04/2024 08:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/12/2023 19:44
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/07/2023 11:26
Juntada de Petição
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
06/07/2023 18:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 18:50
Juntada de Petição
-
13/12/2022 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/12/2022 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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04/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/10/2022 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 18:33
Determinada a intimação
-
23/09/2022 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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