TRF2 - 5001362-97.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 13:19
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM03
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001362-97.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO: THAIS COUTINHO BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA (OAB RJ222284)ADVOGADO(A): DOUGLAS BARRETO GOMES (OAB RJ229452) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. salário-maternidade. indenização por dano moral.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 33) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A autora alega que a conduta da Autarquia lhe gerou dano psíquico e emocional relevante.
Entendo que, apesar de haver indicadores de pendências no CNIS, por haver remuneração "após o encerramento da atividade do empregador", a autora comprovou que o seu vínculo laboral persistiu até 02/05/2023.
Houve recolhimento ao RGPS por todo o período indicado no contrato de trabalho, assim como há comprovação, no requerimento administrativo objeto dos autos, de pedido de seguro-desemprego após a finalização do vínculo trabalhista.
No mais, em consulta a sistema interno do INSS, verifica-se que, em momento anterior, a parte autora apresentou sua CTPS digital, indicando a vigência do contrato de trabalho, bem como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, findado em 02/05/2023 (evento 18, ANEXO2, p.5, 8 e 9).
Assim, as provas apresentadas administrativamente confirmavam que o vínculo trabalhista permaneceu, mesmo após o susposto encerramento das atividades empresariais.
Não se pode exigir que a parte autora, para usufruir do seu direito constitucional, notifique o ex-empregador, após um ano do final do contrato de trabalho, para que regularize o seu CNPJ junto à Receita Federal.
A parte autora, por erro do INSS, ficou desprovida de seus proventos no momento mais necessário, e deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Com relação à fixação do valor devido, atentando às peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
05/07/2025 05:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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02/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:26
Juntado(a)
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29/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:53
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:37
Decisão interlocutória
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13/03/2025 13:01
Juntado(a)
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26/02/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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